DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CORNELIO SILVA PI… — HC HC 684508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CORNELIO SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Os autos dão conta de que, em 1º/7/2021, o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Serrana/MG, à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a segregação cautelar (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE CORNELIO SILVA PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.21.119942-7/000).
Os autos dão conta de que, em 1º/7/2021, o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Serrana/MG, à pena total de 18 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, mantendo-se a segregação cautelar (e-STJ fls. 210/220).
O presente writ, que buscava a revogação da prisão preventiva ordenada na sentença condenatória, teve a ordem concedida por este relator (e-STJ fls. 362/364), após o que houve a extensão dos efeitos do aludido decisum ao corréu Ricardo Santos de Oliveira (e-STJ fls. 414/417).
Irresignado, o Ministério Público Federal ingressou com agravos regimentais contra ambas decisões, os quais foram desprovidos pela Sexta Turma desta Corte, nos termos das seguintes ementas, respectivamente (e-STJ fls. 623 e 625):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente, porquanto "a soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.)
2. Ademais, invocou o juiz, de efetivamente concreto, apenas o fato de que o agravado "diante do resultado que lhe foi desfavorável, por fundadas razões, poderá atentar contra informante Jaqueline, que, abertamente, seria sua desafeta". Todavia, em que pese a gravidade do delito, está-se diante de réu que aguardou solto o seu julgamento sem que fosse a pontado nenhum ato atentatório durante o aludido lapso de tempo. Logo, ao menos da forma em que referido na sentença, trata-se de mera presunção.
3. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
o que constou do acórdão:
Em conformidade com o disposto no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, determino a imediata prisão dos réus Alexandre Cornélio Silva Pinto e Ricardo Santos Oliveira, já devidamente qualificados nestes autos. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazos de validade de 20 (vinte) anos para o de Alexandre Cornélio Silva Pinto, e de 16 (dezesseis) anos para o mandado de prisão a ser expedido em desfavor de Ricardo Santos Oliveira.
Logo, diante dessa realidade processual, não mais subsiste interesse que nos presentes autos se restabeleça a prisão cautelar do paciente e do corréu, não havendo que se falar, salvo melhor juízo, em ajuste para adequação ao novo entendimento da Suprema Corte, tampouco em juízo de retratação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, consequentemente, o reexame das insurgências ministeriais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.