DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A contra a decisão de fls — RMS RMS 68455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A contra a decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão teria sido omissa quanto ao fato de que, à época da impetração do mandado de segurança, o Sr.
- Secretário de Fazenda Pública do Estado do Pará seria o único titular das pretensões, pois sofreria os efeitos da condenação, de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Pará - RICMS/PA.
- Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Resultado indicado
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM CELULAR S.A contra a decisão de fls. 703/707.
A parte embargante alega que a decisão teria sido omissa quanto ao fato de que, à época da impetração do mandado de segurança, o Sr. Secretário de Fazenda Pública do Estado do Pará seria o único titular das pretensões, pois sofreria os efeitos da condenação, de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Pará - RICMS/PA.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 726/730).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 705):
Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando que seja declarado o direito à compensação tributária com pagamentos futuros de acordo com o que dispõe a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
Aduz, ainda, que "o que se pretende é que, uma vez julgado procedente o pedido para excluir da base de cálculo do ICMS os valores relativos à demanda reservada de potência, a autoridade administrativa competente não imponha óbice quando do requerimento de compensação, afastando, assim, iminente ato coator da Administração Pública" (fl. 258).
No polo passivo da ação mandamental consta o Secretário de Fazenda do Estado do Pará, sob a justificativa de ser a autoridade competente pelas autorizações, pelas deliberações e por demais atos previstos em lei para a cobrança que considera indevida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contudo, é no sentido de que o Secretário de Estado de Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental que discute a exigibilidade de tributos, como na espécie.
A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme de que o Secretário de Estado de Fazenda não figura como autoridade coatora legítima para o polo passivo do mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.