DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO, com fundamento no art — RvCr RvCr 6848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO, com fundamento no art.
- 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o processo n.
- Na presente ação, a defesa afirma que houve violação do sistema acusatório, inversão do ônus da prova, além de ofensa ao art.
- Aponta, ainda, bis in idem e vício da dosimetria.
Resultado indicado
De fato, o recurso nem sequer foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, apontando como julgado rescindendo o processo n. 0717046-36.2021.8.07.0007.
Na presente ação, a defesa afirma que houve violação do sistema acusatório, inversão do ônus da prova, além de ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, bis in idem e vício da dosimetria.
Pugna, assim, pela procedência da revisão ciminal.
É o relatório. Decido.
Não é possível conhecer da presente ação revisional.
Com efeito, o art. 105, inciso I, alíena e, da Constituição Federal, dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
..
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
.. .
Interpretando a previsão constitucional, a Terceira Seção assentou que somente atrairá a competência desta Corte Superior o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A teor do disposto no art. 239 do RISTJ a ação de revisão criminal somente é cabível quando o recurso especial é apreciado, em seu mérito, pelo colegiado desta Corte, ou seja, o exame do caso deve ser feito em recurso especial e não em habeas corpus, como se deu na espécie.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.010/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados.
2. No caso em exame, contudo, embora imposta condenação ao agravante, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se verifica a existência de nenhum feito a ele relacionado nesta Corte que tenha apreciado o mérito da acusação, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.822/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
III - Não há como se analisar a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, prevista no art. 112 do Código Penal, ante a inexistência das informações necessárias acerca de eventuais causas de interrupção, devendo tal pedido ser dirigido à instância a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
Na hipótese dos autos, revela-se nítido que não houve manifestação desta Corte Superior sobre o mérito da controvérsia em sede de agravo em recurso especial. De fato, o recurso nem sequer foi conhecido, em razão do óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Manifesta, portanto, a ausência de competência desta Corte Superior.
Pelo exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.