DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Giselle Nuner Velasquez, … — RMS RMS 68492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Denegada a segurança, nos termos da ementa suso transcrita.
- Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em outubro de 2020.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, conforme acórdão assim ementado (fl.
- 713): AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Segurança denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 10207
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Giselle Nuner Velasquez, com fundamento no artigo 105, II, b, da Constituição Federal,
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando a reversão da decisão que aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria.
a reversão da decisão do Governador do Estado de MinasGerais que aplicou a pena de cassação de aposentadoria (fls. 1/29e). Denegada a segurança, nos termos da ementa suso transcrita.
Deu-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em outubro de 2020.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, conforme acórdão assim ementado (fl. 713):
AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIAPÚBLICA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO JUDICIAL INADMISSÍVEL. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. O processo administrativo exige a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devidoprocessolegal e as decisões devem ser motivadas.2. A Administração Pública deve enquadrar a falta dentre as infrações funcionais previstas na lei. A penalidade imposta deve ser razoável, proporcional e adequada para a infração a fim de impedir a arbitrariedade.3. É válido o ato administrativo de aplicação da pena de cassação de aposentadoriaa funcionário público decorrente de processo administrativo em que foram observados os referidos princípios.4. Além disso, não é possível, no âmbito jurisdicional, adentrar o mérito do ato administrativo para corrigir eventual injustiça da sanção imposta.5. Omandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Logo, é inviável o pedido de devolução de contribuições previdenciárias.6. Segurança denegada.
No presente recurso ordinário, a recorrente reafirma as razões aduzidas na exordial, pugnando, ao final, pela anulação da decisão da autoridade coatora que cassou sua aposentadoria, restabelecendo-a, bem como determinando-se que a autoridade efetue pagamentos retroativos que porventura tenha deixado de fazer enquanto perdurava o ato ilegal.
O Ministério Público proferiu parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
[trecho intermediário suprimido]
Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora tecnicamente "revertido e demitido", poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, como já consagrado inclusive no TEMA 233 da TNU (o servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente), obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada.
Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.