DECISÃO GLAYDSON DE LIMA CARVALHO ajuíza revisão criminal, com fundamento no art — RvCr RvCr 6855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GLAYDSON DE LIMA CARVALHO ajuíza revisão criminal, com fundamento no art.
- 621 do CPP, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte no AREsp n.
- 2.882.070/MA, que negou provimento ao agravo regimental.
- Em suas razões, pretende a defesa desconstituir o referido acórdão, ao argumento de que teria havido afronta ao texto expresso da lei em razão da manutenção do regime inicial fechado sem fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
GLAYDSON DE LIMA CARVALHO ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621 do CPP, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida por esta Corte no AREsp n. 2.882.070/MA, que negou provimento ao agravo regimental.
Em suas razões, pretende a defesa desconstituir o referido acórdão, ao argumento de que teria havido afronta ao texto expresso da lei em razão da manutenção do regime inicial fechado sem fundamentação idônea.
Entretanto, a revisão criminal, como meio extraordinário de impugnação e medida excepcional cabível apenas nas situações expressamente previstas em lei, tem sua utilização restringida justamente diante da existência da coisa julgada, notadamente quando se tratar de revisão criminal ajuizada contra decisão proferida por esta Corte, cujo conteúdo possui caráter vinculativo.
Vale dizer, a revisão dos processos findos nesta Corte será admitida quando a decisão impugnada, ao examinar o mérito do recurso especial, decidir de forma contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
No caso, o requerente sustenta que a decisão rescindenda teria violado o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, por manter o regime inicial fechado após o redimensionamento da pena para patamar inferior a oito anos. Todavia, a alegação não evidencia hipótese de decisão contrária ao texto expresso da lei, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo julgador.
Com efeito, a decisão impugnada assentou expressamente que o regime fechado permanecia adequado diante da existência de circunstância judicial desfavorável, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior segundo a qual a presença de vetores negativos do art. 59 do Código Penal pode justificar a imposição de regime mais gravoso do que aquele decorrente exclusivamente do quantum da pena.
Nessa perspectiva, verifica-se que o pronunciamento judicial não afastou a incidência do art. 33 do Código Penal nem lhe atribuiu conteúdo incompatível com sua literalidade. Ao contrário, promoveu interpretação do dispositivo à luz da jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de fixação de regime mais severo quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente reconhecidas na dosimetria.
A jurisprudência é firme no sentido de que a revisão criminal não constitui instrumento adequado para
[trecho intermediário suprimido]
não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a sua peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto"" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.405.920/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior. DJe 17/6/2024).
É o caso de se observar a jusrisprudência desta Corte, segundo a qual " a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço in limine da presente revisão criminal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.