DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO PAULO DORIA DE SANTA… — RMS RMS 68604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO PAULO DORIA DE SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl.
- CARGO DE PROFESSOR PADRÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO (NTE 06).
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- CANDIDATO ELIMINADO POR TER SE CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO COMPOR O CADASTRO RESERVA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO PAULO DORIA DE SANTANA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ fl. 234):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.EDITAL SAEB Nº 02/2017. CARGO DE PROFESSOR PADRÃO NA ÁREA DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO NÚCLEO TERRITORIAL DE EDUCAÇÃO (NTE 06). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO ELIMINADO POR TER SE CLASSIFICADO ACIMA DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO COMPOR O CADASTRO RESERVA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. 30% (TRINTA POR CENTO) DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS. PREVISÃO EDITALÍCIA PARA O CANDIDATO COTISTA COMPOR CONCOMITANTEMENTE LISTA DE VAGAS DESTINADAS À AMPLA CONCORRÊNCIA E AS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 49 DA LEI ESTADUAL Nº 13.182/14 E COM O ART 4º DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.353/14. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.SEGURANÇA DENEGADA.
No presente recurso, aduz o recorrente, em síntese, violação ao princípio da proporcionalidade, argumentando que é desproporcional permitir que candidatos cotistas figurem em ambas as listas (ampla concorrência e cotas raciais) para aplicação da cláusula de barreira, pois isso inviabiliza o prosseguimento dos demais candidatos de forma desproporcional.
Alega, ainda, que a inclusão dos candidatos concorrentes às vagas oriundas das cotas raciais na lista geral, quando da apuração da cláusula de barreira, é inadequada. Defende que os candidatos cotistas deveriam ter suas redações corrigidas apenas ao final, figurando com sua pontuação na lista geral, dando oportunidade aos demais candidatos.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 401/410).
Passo a decidir.
A presente insurgência não merece prosperar.
Extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 232/261)
No mérito, entendo que não assiste razão ao Impetrante.
A esse respeito, cumpre referir os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles ( Direito in Administrativo, 2004, p. 415): "a administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os ". critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos
Ressalta-se que a Administração Pública está estritamente vinculada à observância dos princípios constitucionais explícitos e implícitos que regem a sua atuação, dentre eles, o Princípio da Legalidade.
Desta feita, muito embora a Administração Pública possua liberdade para
[trecho intermediário suprimido]
como precedentes, com a demonstração de que eles não se aplicam ao caso concreto ou de que há julgados do STJ contemporâneos ou posteriores em sentido diverso. Tal situação caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do decisum, cuja fundamentação é adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficou evidenciada a suposta afronta às normas legais enunciadas.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 65.606/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2021).
Na mesma linha , as seguintes decisões monocráticas : RMS n. 65.985/PE, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 21/5/2021; e RMS n. 65. 780/PE, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 25/5/2021).
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.