ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 68618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESPEJO.
- TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 14915, 7691, 12958
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESPEJO. VIA INADEQUADA. TERATOLOGIA, MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA.
1. A teor da Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de recurso especial ao STJ, ao qual era possível postular a atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no indeferimento fundamentado do pedido de desocupação antecipada de imóvel objeto da ação de despejo, mas mero exercício do poder geral de cautela do magistrado, baseado no seu livre convencimento motivado.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUIZ FERNANDO DE MELLO , com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.628):
AGRAVO INTERNO. Reexame, à consideração de decisão, que indeferiu inicial de mandado de segurança. Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.772-1.774)
No presente recurso, o recorrente sintetiza suas razões nos seguintes termos:
"Mandado de segurança impetrado pelo locador em face de a r. decisão que omite temas centrais altamente relevantes ao processo de despejo, v. g., mora intercorrente e cisão da ação, reconhecidos no voto vogal da culta des. Pizzotti (ag. 206), bem como pleito de nulidade absoluta por afrontar os artigos 5º Lv da CF/88 e artigos 144 II do CPC (analogia ao artigo 252 do CPP), já que o relator prolator da r. decisão monocrática do ato questionado no Writ, bem como os dois outros vogais da 30ª câmara (DD. Andrade Neto e Pizzotti), que votaram o agravo interno do agravo 223 e que confirmaram o ato do agravo objeto do mandamus em OUTRO
[trecho intermediário suprimido]
não se confunde com precedentes porque a jurisprudência não vincula, apenas indica qual a orientação que o tribunal tendencialmente irá adotar segundo as boas razões, mais ou menos estáveis, das decisões anteriores que compõem a sua jurisprudência.
Igualmente, nem toda decisão formará um precedente, quer porque não formam precedentes as decisões que se limitam a aplicar uma lei sem aportar conteúdo normativo relevante, quer porque se limitam a aplicar um precedente já existente.
(..)
A partir dessa diferenciação gostaríamos de propor uma releitura do art. 926, adequando seus termos ao que ele realmente propõe, independentemente da terminologia utilizada pelo legislador. Sabidamente é este o papel da doutrina. Assim, quando no caput há menção à "jurisprudência", leia-se precedentes (MARINONI, 2013B, P. 811)". (idem, ibidem, p. 1.324)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.