ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada há mais de dez anos e, depois, outras vezes, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento da substituída.
2. Com efeito, a decisão de fls. 304-305, publicada em 17/09/2015, determinou a intimação da ANFIP para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores relacionados na certidão de fl. 300. Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido (fls. 310-311 ). Não obstante, houve decurso do prazo sem manifestação da exequente (fl. 313). Posteriormente, foram determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517). Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE.
3. Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno de fls. 529-534 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 519-521, que extinguiu o
[trecho intermediário suprimido]
determinadas sucessivas intimações (fls. 398-400, 467-469 e 509-510), sendo a última realizada pessoalmente e tendo o respectivo prazo transcorrido sem qualquer providência (fl. 517).
Fato é que, não obstante fixados vários prazos, não houve atendimento à diligência determinada, evidenciando a desídia da parte exequente na condução do feito em relação a DAISY HARGREAVES LATORRE.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação a essa substituída. Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade d o feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.