DECISÃO Mediante a petição de fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 243-248, a parte exequente apresenta pedido de desistência de CAETANO ANGELIM DE CARVALHO, assinado pela pensionista VANIA MARIA GALDINO DE CARVALHO, em virtude de ela figurar em outra demanda com o mesmo objeto.
- Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade.
- Por ter havido pedido de desistência protocolado por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente.
- Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
910288, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 243-248, a parte exequente apresenta pedido de desistência de CAETANO ANGELIM DE CARVALHO, assinado pela pensionista VANIA MARIA GALDINO DE CARVALHO, em virtude de ela figurar em outra demanda com o mesmo objeto.
Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade.
Por ter havido pedido de desistência protocolado por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e considerando o caso particular de sindicatos e associações, que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente.
Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial.
Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a CAETANO ANGELIM DE CARVALHO, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte.
Retifique-se a autua ção para excluir CAETANO ANGELIM DE CARVALHO, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.