DECISÃO A Associação exequente (fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 626-641) requereu nova dilação de prazo, por mais trinta dias, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores de BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO, o que foi deferido pela despacho de fls.
- Não obstante, transcorrido o prazo, a exequente não trouxe aos autos os documentos necessários à regularização da representação processual, conforme certidão de fl.
- É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada desde 8/8/2024, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento dos substituídos.
- 614), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros /sucessores de BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO.
Resultado indicado
Ante o exposto, diante do não cumprimento da diligência solicitada, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO , nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
A Associação exequente (fls. 626-641) requereu nova dilação de prazo, por mais trinta dias, para promover a habilitação dos herdeiros/sucessores de BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO, o que foi deferido pela despacho de fls. 644.
Não obstante, transcorrido o prazo, a exequente não trouxe aos autos os documentos necessários à regularização da representação processual, conforme certidão de fl. 666.
É o relatório. Decido.
É patente a desídia da entidade associativa pois, embora intimada desde 8/8/2024, não cuidou de efetuar a sucessão processual à vista da notícia de falecimento dos substituídos.
Com efeito, a decisão de fl. 611-612, publicada em 08/08/2024 (fl. 614), determinou a intimação da exequente para promover a habilitação dos herdeiros /sucessores de BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO.
Na sequência, deferiu-se a dilação do prazo inicialmente conferido sucessivas vezes (fls. 621 e 644).
Fato é que, apesar de terem sido fixados diversos prazos, a diligência determinada não foi atendida, tendo transcorrido in albis o prazo referente ao último pedido.
Em consequência, a hipótese dos autos reclama a extinção do feito em relação aos sub stituídos (BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO). Nesse sentido, confira-se: "(..) A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015" (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017, grifou-se).
Ante o exposto, diante do não cumprimento da diligência solicitada, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a BRANCA MARIA DE AGUIAR PROENÇA ROSA e CARLOS EDISON DO REGO MONTEIRO , nos termos dos arts. 313, § 2º, II, c/c 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.