DECISÃO Mediante a petição de fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 404-434, a exequente apresenta pedido de desistência dos herdeiros de THEREZINHA DE AQUINO GUERRA em virtude de eles já participarem de outra demanda com o mesmo objeto.
- Para tanto, pugna pela habilitação com vistas a recompor a regularidade processual do espólio.
- Apresenta certidão de óbito, termos de desistência, procurações, documentos pessoais, dentre outros.
- De início, considerando que a documentação apresentada comprova que MARCELO AUGUSTO DE AQUINO GUERRA, PATRÍCIA DE AQUINO GUERRA, SILVANA DE AQUINO GUERRA SOUSA, VANESSA DE AQUINO GUERRA e CARLA DE AQUINO GUERRA FULY são herdeiros da beneficiária falecida, defiro a habilitação em relação a eles.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288, 910288
Ementa oficial
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 404-434, a exequente apresenta pedido de desistência dos herdeiros de THEREZINHA DE AQUINO GUERRA em virtude de eles já participarem de outra demanda com o mesmo objeto. Para tanto, pugna pela habilitação com vistas a recompor a regularidade processual do espólio.
Apresenta certidão de óbito, termos de desistência, procurações, documentos pessoais, dentre outros.
É o relatório. Decido.
De início, considerando que a documentação apresentada comprova que MARCELO AUGUSTO DE AQUINO GUERRA, PATRÍCIA DE AQUINO GUERRA, SILVANA DE AQUINO GUERRA SOUSA, VANESSA DE AQUINO GUERRA e CARLA DE AQUINO GUERRA FULY são herdeiros da beneficiária falecida, defiro a habilitação em relação a eles.
Relativamente ao pedido de desistência, cabe ressaltar que a permanência do espólio da mencionada substituída nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade.
Por ter havido pedido de desistência protocolado pela ANFIP e considerando o caso particular de sindicatos e associações que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pela própria exequente.
Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076):
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial.
Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito, em relação ao espólio de THEREZINHA DE AQUINO GUERRA, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte.
Retifique-se a autuação para excluir THEREZINHA DE AQUINO GUERRA, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.