ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME.
Resultado indicado
Ao final, requereu seja conhecido e provido o recurso para afastar a extinção da demanda quanto a HELIANE LEAL DA SILVA e determinar, em relação a ela, tão somente a suspensão do presente feito, por 30 (trinta) dias, a fim de que diligencie o endereço dessa substituída e, posteriormente, por meio de sua intimação pessoal, esclareça a divergência de nome apontada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE DIVERGÊNCIA DE NOME. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE COMPROVADA. DESÍDIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, §1º E §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA 240/ STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, consoante aviso de recebimento acostado aos autos (fls. 577-578), para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Não cumprida a providência, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno de fls. 620-624 interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP), contra decisão monocrática de fls. 603-605, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação a HELIANE LEAL DA SILVA, em razão do não atendimento à diligência destinada a esclarecer diverg ência quanto ao nome da aludida substituída, nos termos do art. 485, III, do CPC/15.
Alega a agravante, em síntese, que "não houve intimação pessoal da exequente para esse fim", na forma do art. 485, §1º, do CPC, sendo bastante provável que ela sequer tenha ciência da necessidade de esclarecimento acerca da divergência apontada em seu nome.
Ao final, requereu seja conhecido e provido o recurso para afastar a extinção da demanda quanto a HELIANE LEAL DA SILVA e determinar, em relação a ela, tão somente a suspensão do presente feito, por 30 (trinta) dias, a fim de que diligencie o endereço dessa substituída e, posteriormente, por meio de sua intimação pessoal, esclareça a divergência de nome apontada.
Sem contraminuta, conforme certidão de fl.
[trecho intermediário suprimido]
pessoal da "exequente".
Feito esse esclarecimento, verifica-se que o agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Conforme consignado na decisão agravada, a exequente foi oportunamente intimada, de forma pessoal, para cumprir a diligência determinada, com expressa advertência de que o descumprimento poderia ensejar o reconhecimento do abandono da causa. Não cumprida a providência, e tendo o INSS requerido a extinção da execução, restaram atendidos os requisitos do art. 485, §1º e §6º, do CPC, bem como a orientação consolidada na Súmula 240 do STJ.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
A petição de fls. 637-639 será apreciada após o esgotamento das instâncias recursais pertinentes ao presente caso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.