DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - com fundamento no art.
- Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação aos mencionados interessados até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.
- Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl.
- De início, registre-se que a Primeira Seção desta Corte afetou os REsp n.
Resultado indicado
1.022, II, do CPC, - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante aos substituídos ANTÔNIO FELINTO CAVALCANTI, ANTÔNIO FERREIRA FILHO, ANTÔNIO LUIZ DOS REIS ENES, ANTÔNIO PAULO ANDRADE CAMISÃO, ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES LINS, ARAKEN VICTORINO CARRICO, ARISTEU LEAL DE MELLO, ARLY MALAFAIA, ARMANDO COSTA FERREIRA, ARMANDO MUTO, ARMANDO NOGUEIRA COELHO, ARMANDO PAULO DE SOUZA FILHO, ARTHUR DE GREGÓRIO, ARY MORETT GAMA, ARY QUARESMA DE MOURA, AUTRAN DE OLIVEIRA ROCHA, BERNARDINO SOUZA CORREA, BERNARDO FERDINAND SERRA DE BERREDO, BRAÚLIO DE CASTRO e CÂNDIDA DE CASTRO PEREIRA, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante aos substituídos ANTÔNIO FELINTO CAVALCANTI, ANTÔNIO FERREIRA FILHO, ANTÔNIO LUIZ DOS REIS ENES, ANTÔNIO PAULO ANDRADE CAMISÃO, ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES LINS, ARAKEN VICTORINO CARRICO, ARISTEU LEAL DE MELLO, ARLY MALAFAIA, ARMANDO COSTA FERREIRA, ARMANDO MUTO, ARMANDO NOGUEIRA COELHO, ARMANDO PAULO DE SOUZA FILHO, ARTHUR DE GREGÓRIO, ARY MORETT GAMA, ARY QUARESMA DE MOURA, AUTRAN DE OLIVEIRA ROCHA, BERNARDINO SOUZA CORREA, BERNARDO FERDINAND SERRA DE BERREDO, BRAÚLIO DE CASTRO e CÂNDIDA DE CASTRO PEREIRA, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
A embargante alegou que: (a) "não se mostra razoável determinar a extinção da demanda quando efetivamente não houve êxito na intimação dos sucessores, isto é, quando efetivamente os sucessores não tiveram ciência inequívoca da demanda"; (b) "a entidade juntamente com os patronos do feito, não conseguiu contatar os herdeiros para que estes finalmente tenham ciência do processo em curso, e promovam a habilitação na presente demanda"; e (c) "o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento, razão pela qual não há que se falar em fluência do prazo prescricional, ou mesmo extinção do processo, como determinado pela decisão embargada".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação aos mencionados interessados até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.
Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl. 451).
É o relatório. Decido.
De início, registre-se que a Primeira Seção desta Corte afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Importante ressaltar que, embora tenha sido determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição
[trecho intermediário suprimido]
de mérito, aplica-se o art. 486, caput, do CPC, que dispõe que pronunciamento judicial dessa natureza "não obsta a que a parte proponha a nova ação", desde que haja a "correção do vício" (art. 486, § 1º, do CPC). Obviamente, diante do novo cenário, o prosseguimento de eventual nova ação também dependerá do que restar definido no julgamento do Tema 1254/STJ.
Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte embargante, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
Transcorrido o praz o desta decisão, (a) retifique-se a autuação para excluir os mencionados interessados e (b) remetam-se os autos à CPEX para certificar o cumprimento das requisições de pagamento expedidas em decorrência destes autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.