DECISÃO Diante da certidão de fl — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 464, que notifica o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, e da certidão de fl.
- 485, que certifica o decurso do prazo sem manifestação do INSS acerca da conversão em renda realizada em seu favor (fls.
- 480 e 481) - circunstância que caracteriza anuência tácita em relação aos valores recebidos -, extingo a execução com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Diante da certidão de fl. 464, que notifica o cumprimento das requisições de pagamento relativas a estes autos, e da certidão de fl. 485, que certifica o decurso do prazo sem manifestação do INSS acerca da conversão em renda realizada em seu favor (fls. 480 e 481) - circunstância que caracteriza anuência tácita em relação aos valores recebidos -, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.