DECISÃO Em razão da informação CPEX (fl.384) de que todos os interessados desta execução são instituid… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em razão da informação CPEX (fl.384) de que todos os interessados desta execução são instituidores de pensão, a decisão de fls.
- 411-412 determinou a intimação da exequente para se manifestar se os respectivos pensionistas são partes em outra ExeMS. n.
- Em resposta, a Associação-exequente requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias (fls.
- Na sequência, diante da falta de resposta da parte exequente, a decisão de fls.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Em razão da informação CPEX (fl.384) de que todos os interessados desta execução são instituidores de pensão, a decisão de fls. 411-412 determinou a intimação da exequente para se manifestar se os respectivos pensionistas são partes em outra ExeMS. n. 6864/DF.
Em resposta, a Associação-exequente requereu dilação de prazo de 15 (quinze) dias (fls. 415-425).
Na sequência, diante da falta de resposta da parte exequente, a decisão de fls. 458-459 determinou a reiteração do decisum de fls. 411-412 para que a ANFIP esclarecesse se ainda persistia o interesse no prosseguimento do feito e, se houve, deveriam ser indicados os pensionistas com as respectivas cotas do benefício durante o período de apuração do valor devido (fl. 459). Ficou determinado ainda que certificado o transcurso de prazo sem manifestação, o INSS deveria se manifestar sobre eventual abandono de causa no prazo de 10 (dez) dias.
Às fls. 479-480, a Autarquia executada requer a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, haja vista o transcurso de prazo superior a 30 dias sem cumprimento das diligências determinadas na decisão de fls. 458/459.
É o relatório. Decido.
Ao que se observa dos autos, é patente a desídia da entidade associativa, pois, embora intimada duas vezes, sendo que a primeira intimação ocorreu há mais de cinco anos, não cuidou de efetuar a providência que lhe fora determinada.
Com efeito, a decisão de fls. 411-412, publicada em 25/3/2020 (fl. 413), determinou a intimação da Associação exequente para esclarecer se os pensionistas dos instituidores que figuram nesta execução como interessados são partes em outra ExeMS. n. 6864/DF.
Na sequência, foi determinada nova intimação da exequente para cumprir o que fora determinado na decisão de fls. 411-412, sob pena de extinção do processo por abandono de causa na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. (fls. 458-459).
Não obstante, não houve manifestação da ANFIP e o INSS requereu a extinção do feito. Em consequência, a hipótese dos autos reclama o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Após a certificação do decurso de prazo sem apresentação de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.