ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na dedução do pagamento administrativo deve ser observada a proporção relativa ao número de meses do cálculo individual de cada substituído dividido pelo período integral de referência desse passivo.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno do INSS contra decisão monocrática que homologou os cálculos da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial e determinou a atualização dos valores com posterior expedição de requisições de pagamento, condicionada à concordância das partes.
O agravante defende que a decisão agravada reconheceu "a necessidade de abatimento integral dos valores pagos administrativamente" e alega que não lhe foi ofertada "a possibilidade de apresentar a documentação de todos os valores pagos administrativamente para fins de abatimento". Requer a reforma da decisão para que possa apresentar provas dos pagamentos administrativos, com retorno dos autos para recálculo da conta com o integral abatimento dos valores pagos administrativamente.
Em resposta, a ANFIP argumenta que a decisão agravada determinou o abatimento proporcional das parcelas pagas administrativamente, e não integral como alegado pelo INSS. Sustenta que os cálculos homologados foram realizados em conformidade com a determinação judicial. Pediu seja negado provimento ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 3,17%. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na dedução do pagamento administrativo deve ser observada a proporção relativa ao número de meses do cálculo individual de cada substituído dividido pelo período integral de referência desse passivo.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O agravo interno não merece
[trecho intermediário suprimido]
em Execução Judicial, no sentido de que a dedução das parcelas de pagamento admini strativo foi realizada "proporcionalmente ao período de apuração destes autos, na razão de 21/84 (número de meses deste cálculo abrangido pelo passivo instituído na MP 2.225-45/2001 - abril/2000 a novembro/2001 - dividido pelo período total de referência dos pagamentos administrativos - janeiro/1995 a dezembro/2001, referendado na medida provisória)", a decisão de fls. 624-625 acertadamente homologou os cálculos de liquidação.
De toda forma, com fundamento no princípio do não enriquecimento sem causa, caso o INSS obtenha informação acerca de eventuais pagamentos administrativos realizados sob o mesmo objeto e período dos autos não considerados no cálculo de liquidação, é possível a dedução posterior, desde que apresentada a respectiva documentação comprobatória antes do levantamento de valores.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.