DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls — ExeMS ExeMS 6864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls.
- Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação à VALNIDES NOVAIS, VERA GUIMARÃES LIMA, VICENTE BISI CABRAL, VICENTE VAIANO, VICTOR LUIZ CORREA GARCIA e THEREZINHA CASSIANO GOMES TAVARES.
- Subsidiariamente, pediu seja declarada a inexistência de prazo prescricional para o ajuizamento de nova execução por parte dos herdeiros.
- Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 1046-1050 opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ANFIP) - com pedido de efeitos infringentes - contra decisão monocrática que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, apenas no tocante aos substituídos VALNIDES NOVAIS, VERA GUIMARÃES LIMA, VICENTE BISI CABRAL, VICENTE VAIANO, VICTOR LUIZ CORREA GARCIA e THEREZINHA CASSIANO GOMES TAVARES, em razão da ausência de habilitação, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
A embargante alegou, em síntese, que: (a) "não se mostra razoável determinar a extinção da demanda quando efetivamente não houve êxito na intimação dos sucessores, isto é, quando efetivamente os sucessores não tiveram ciência inequívoca da demanda"; (b) "a entidade juntamente com os patronos do feito, não conseguiu contatar os herdeiros para que estes finalmente tenham ciência do processo em curso, e promovam a habilitação na presente demanda" e (c) "o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento, razão pela qual não há que se falar também em fluência do prazo prescricional, ou mesmo extinção do processo, como determinado pela decisão embargada".
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação à VALNIDES NOVAIS, VERA GUIMARÃES LIMA, VICENTE BISI CABRAL, VICENTE VAIANO, VICTOR LUIZ CORREA GARCIA e THEREZINHA CASSIANO GOMES TAVARES. Subsidiariamente, pediu seja declarada a inexistência de prazo prescricional para o ajuizamento de nova execução por parte dos herdeiros.
Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl. 1057).
É o relatório. Decido.
De início, registre-se que a Primeira Seção desta Corte afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:
Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Importante ressaltar que, embora tenha sido determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do Tema 1254/STJ.
Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte embargante, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.
Transcorrido o pr azo desta decisão, a) retifique-se a autuação para excluir VALNIDES NOVAIS, VERA GUIMARÃES LIMA, VICENTE BISI CABRAL, VICENTE VAIANO, VICTOR LUIZ CORREA GARCIA e THEREZINHA CASSIANO GOMES TAVARES, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão; e b) remetam-se os autos à CPEX para certificar o cumprimento da requisição de pagamento expedida em nome THEREZA HIROKO IKEDA (fl. 1019).
Após, voltem-me conclusos para extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.