ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RMS RMS 68645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 267/STJ.
1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio embargos de declaração e agravo de instrumento, razão pela qual se mostra inadmissível a impetração do mandado de segurança.
3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no ato impugnado, pois houve expressa manifestação sobre a petição mencionada pela parte na ação de despejo, tendo o juiz indeferido, pela sexta vez, pedido de tutela de urgência.
4. Eventual nulidade por impedimento de magistrados que foi afastada de forma fundamentada no acórdão recorrido, consignando a utilização exacerbada da parte de recursos, suspeições, reclamações e impetrações de mandado de de segurança de maneira a tumultuar relação processual, retardando, ainda mais, a solução da lide.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO DE MELLO e LFM AVALIAÇÕES E PERÍCIAS LTDA. contra decisão de fls. 1.557-1.566, que apreciou recurso ordinário em mandado de segurança com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.427):
Locação de imóvel não residencial - Ação de despejo por falta de pagamento com pleitos cumulados de cobrança, de exibição de documentos e de arresto liminar Alegação de que não houve manifestação judicial acerca do pleito de cisão entre os pedidos de despejo e de cobrança, bem como sobre aquele adstrito à ocorrência de mora intercorrente Mandado de segurança - Não conhecimento - Decisão contra a qual é cabível recurso próprio - Pretensão de discussão pela via do "mandamus" Impossibilidade jurídica Súmula 267, do C. STF, art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/2009 e precedentes do C. STJ - Observância. "Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau e de dois dos desembargadores que compõem a Turma Julgadora responsável pelo exame dos recursos perante esta 30ª Câmara de Direito Privado.
O fato é que a conduta da recorrente tem excedido aos limites do direito e daquilo que juridicamente pode ser interpretado como aceitável.
Nesse contexto, não há, efetivamente, como considerar os atos impugnados abusivos, ilegais ou teratológicos e a conduta do recorrente, nos termos do acórdão, demonstra o excesso na condução do processo, o que justifica a multa corretamente aplicada, não merecendo provimento o recurso também quanto a esse ponto.
Finalmente, não se identifica violação da norma do art. 926 do CPC, diante da simples diversidade de decisões em casos supostamente análogos. Afinal, simples contrariedade a uma decisão anterior não implica violação dos deveres de estabilidade, coerência e integridade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.