DECISÃO 1 — AREsp AREsp 687280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
- 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido em relação às questões remanescentes. (ARE 1261799 AgR, relato Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2020, DJe de 18/6/2020, grifos nossos) No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, entendimento que vai ao encontro do que foi decidido pelo STF sob o Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6060, 6062
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 499):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica "possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição" (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
A parte recorrente sustenta a existência de violação dos arts. 7º, IX e XVI, 150, I e 195, I, a, da Constituição Federal e defende a repercussão geral da matéria tratada.
Alega que o valor referente às férias usufruídas, a cargo do empregador, tem natureza indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tal parcela.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.072.485/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema n. 985 do STF):
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão de mérito proferido no paradigma:
FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Embora a ementa mencione os valores pagos a título de terço constitucional de férias, consignou-se no voto condutor do acórdão que, " a nte a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição".
Assim sendo, a tese fixada sob o Tema n. 985/STF é aplicável às férias anuais remuneradas e ao respectivo terço constitucional, sobre os quais incide contribuição previdenciária .
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. TEMA 985. BASE DE CÁLCULO. HABITUALIDADE E NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
previdenciária sobre as férias anuais remuneradas.
5. Agravo regimental não provido em relação às questões remanescentes.
(ARE 1261799 AgR, relato Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29/5/2020, DJe de 18/6/2020, grifos nossos)
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do STJ que concluiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre as férias usufruídas, entendimento que vai ao encontro do que foi decidido pelo STF sob o Tema n. 985 da repercussão geral.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.