DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por LUIZ DIAS DE MORAIS, com fundamento no I, b, da Constitu… — HD HD 688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por LUIZ DIAS DE MORAIS, com fundamento no I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade art.
- 105, impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
- 37, CF), quedou-se inerte. (..) A Portaria MPA nº ao promover a suspensão em massa de licenças548/2025, profissionais, não representa apenas um ato administrativo tradicional.
- Ela é o resultado de uma vasta e complexa operação de tratamento de dados pessoais, consistente no "cruzamento de dados" de mais de uma centena de milhares de cidadãos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no HD n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10111., 09985.14202.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por LUIZ DIAS DE MORAIS, com fundamento no I, b, da Constituição Federal, apontando como autoridade art. 105, impetra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
Para tanto, sustenta que:" O Impetrante, cidadão brasileiro que tem na pesca artesanal sua única fonte de subsistência, viu-se abruptamente privado de seu direito fundamental ao trabalho por um ato de império de efeitos concretos: a Portaria MPA nº 548/2025. (..) Não obstante a clareza do pedido e a simplicidade da informação requerida que nada mais é do que a motivação de um ato administrativo que suprimiu um direito , a autoridade impetrada, em flagrante desrespeito aos seus deveres de transparência e eficiência (art. 37, CF), quedou-se inerte. (..) A Portaria MPA nº ao promover a suspensão em massa de licenças548/2025, profissionais, não representa apenas um ato administrativo tradicional. Ela é o resultado de uma vasta e complexa operação de tratamento de dados pessoais, consistente no "cruzamento de dados" de mais de uma centena de milhares de cidadãos. Como tal, a legalidade de todo o procedimento está, inafastavelmente, submetida aos ditames da a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Ocorre que o ato da autoridade impetrada, e sua subsequente recusa em prestar informações, malfere os princípios mais basilares da LGPD, convertendo o que deveria ser uma atividade de fiscalização legítima em um exercício de poder estatal opaco e arbitrário. . (..) A recusa da autoridade impetrada em fornecer as informações solicitadas equivale, na prática, a aniquilar o direito do Impetrante previsto no art. 20 da LGPD. A Administração cria uma verdadeira "caixa-preta" decisória, na qual dados de milhares de brasileiros são inseridos, processados por uma lógica desconhecida e, ao final, geram um resultado punitivo, sem qualquer possibilidade d e controle, auditoria ou contestação efetiva por parte do principal afetado. (..) O "recurso" oferecido pela Portaria é, na verdade, uma falácia processual. Um recurso, por sua própria natureza, serve para impugnar uma decisão proferida ao final de um processo regular. No caso, não houve processo, logo, o que a Administração chama de "recurso" é, na prática, a primeira e única oportunidade para o Autor se manifestar. Isso configura uma inversão ilegal do ônus da prova: em vez de a Administração provar a culpa do Autor, ela o pune e o obriga a correr atrás para provar sua própria inocência. (..) Portanto, o ato que suspendeu a licença do Autor padece de nulidade absoluta, por vício insanável de forma e de motivo,
[trecho intermediário suprimido]
acostados à inicial verifica-se que não há prova de recusa de acesso aos mencionados documentos ou de omissão em decidir pedido nesse sentido, no prazo de dez dias. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no HD 412/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2021.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no HD n. 478/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
De fato, o único documento contido nos autos (fl. 09) cuida-se de uma captura de tela referente a uma consulta por ele realizado no sistema informatizado do Ministério da Agricultura e da Pesca, concernente à sua situação de pescador.
Ante o exposto, tendo em vista o inviável prosseguimento do pleito, com amparo nos arts 8º e 10 da Lei n. 9.507/1997, não conheço do habeas data.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.