DECISÃO Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar ajuizada por CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA… — RvCr RvCr 6881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar ajuizada por CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal n.
- 1007669-41.2020.8.11.0055, por meio da qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa postula, em síntese: (i) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal com pedido de liminar ajuizada por CARLOS EDUARDO MARINO DE SOUZA, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em face da condenação imposta nos autos da Ação Penal n. 1007669-41.2020.8.11.0055, por meio da qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa postula, em síntese: (i) o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que não haveria elementos concretos a demonstrar a dedicação do requerente a atividades criminosas; e (ii) a desclassificação do delito para uso pessoal de drogas, na forma do art. 28 da mesma lei, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à destinação mercantil da substância apreendida.
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de natureza estritamente excepcional, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A jurisprudência desta Corte Superior é uniforme, reiterada e consolidada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para o simples reexame de matéria fático-probatória ou para a rediscussão de teses jurídicas que foram ou deveriam ter sido deduzidas nos recursos ordinários.
Confira-se:
"É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016)."
(AgRg no HC n. 888.638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
No caso dos autos, o requerente não apresenta qualquer elemento novo, não aponta falsidade de prova, não invoca prova inédita de inocência e tampouco demonstra que a
[trecho intermediário suprimido]
SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ARESP NÃO CONHECIDO POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAMINAR O PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a competência desta Corte o pedido revisional a respeito de questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial.
2. In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 182/STJ. Logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para julgar a revisão criminal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.646/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.