DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR DA SILVA B… — RvCr RvCr 6885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR DA SILVA BAPTISTA BRAGA contra decisão monocrática proferida por esta Corte no REsp n.
- 2.205.886/RJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para restabelecer a causa de aumento prevista no art.
- 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, por conseguinte, a pena fixada na sentença condenatória, estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.
- Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão rescindenda seria contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos (art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTHUR DA SILVA BAPTISTA BRAGA contra decisão monocrática proferida por esta Corte no REsp n. 2.205.886/RJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para restabelecer a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e, por conseguinte, a pena fixada na sentença condenatória, estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 dias-multa.
Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão rescindenda seria contrária ao texto expresso da lei e à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), sob o argumento de que o Ministério Público não teria interposto recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Afirma que o Tribunal de origem teria certificado o trânsito em julgado da decisão para a acusação e determinado a baixa dos autos, circunstância que impediria o posterior processamento do recurso especial e tornaria nula a decisão desta Corte que restabeleceu a condenação imposta na sentença.
Alega, ainda, violação ao devido processo legal, à segurança jurídica, à coisa julgada e ao princípio da vedação da reformatio in pejus, requerendo, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, ao final, a procedência da revisão criminal para desconstituir a decisão proferida no recurso especial e restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame de matéria já decidida nem funcionando como sucedâneo recursal.
Na espécie, verifica-se, desde logo, a manifesta improcedência da pretensão.
O requerente pretende desconstituir decisão monocrática proferida por esta Corte no REsp n. 2.205.886/RJ, sob o fundamento de que o Ministério Público não teria interposto recurso especial contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, razão pela qual o julgamento do recurso teria violado a coisa julgada, o devido processo legal e o princípio da vedação da reformatio in pejus.
Todavia, tal premissa não encontra respaldo no histórico processual do feito.
Conforme expressamente consignado na decisão rescindenda, o Ministério Público do Rio de Janeiro interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. O recurso foi regularmente processado e submetido ao exame desta
[trecho intermediário suprimido]
restabeleceu a sentença condenatória por entender que o acórdão recorrido contrariava a orientação jurisprudencial pacífica acerca da matéria, não havendo qualquer inovação incompatível com o ordenamento jurídico ou erro judiciário apto a autorizar a desconstituição do julgado.
Em realidade, a presente revisão criminal revela mero inconformismo com decisão regularmente proferida por esta Corte, buscando rediscutir matéria já apreciada mediante fundamentos que não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, demonstração de que a decisão rescindenda seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco de erro judiciário apto a justificar a excepcional desconstituição da coisa julgada, revela-se manifestamente improcedente a pretensão revisional.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.