DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOEL MARTINIANO DA SILVA em que pretende a extensão … — RvCr RvCr 6888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RvCr, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOEL MARTINIANO DA SILVA em que pretende a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu nos autos do AREsp n.
- Colhe-se dos autos que o requerente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 159, § 1º, Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão em regime inicial fechado.
- Aduz o requerente que o corréu Leandro dos Santos Alves obteve, por ocasião do julgamento do AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOEL MARTINIANO DA SILVA em que pretende a extensão dos efeitos da decisão proferida em benefício de corréu nos autos do AREsp n. 1.486.043/SP.
Colhe-se dos autos que o requerente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 159, § 1º, Código Penal, por duas vezes, em concurso material, à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão em regime inicial fechado.
Aduz o requerente que o corréu Leandro dos Santos Alves obteve, por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.486.043/SP, a desclassificação da conduta para extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do Código Penal), com pena redimensionada para 18 anos e 8 meses, e sustenta o cabimento da revisão criminal com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação de efeito extensivo consoante o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, uniformizando o enquadramento jurídico entre corréus.
Requer, ao final, a desconstituição parcial do trânsito em julgado, a desclassificação da conduta para o art. 158, § 3º, do Código Penal, e o redimensionamento da pena segundo os critérios aplicados ao corréu Leandro.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, somente compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO STJ. REVISÃO. ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar em revisão criminal apenas os seus próprios julgados que impuseram realidade processual autônoma e independente.
2. No recurso especial julgado nesta Corte Superior, não houve análise de mérito quanto à pretensão da revisão criminal, qual seja, a aplicação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. O STJ não possui competência constitucional para revisar as suas decisões que não examinaram questões de mérito.
4. Incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento de revisão criminal. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg na RvCr n. 6.589/PR, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025, grifo nosso.)
No caso, verifica-se que o requerente pretende a revisão de acórdão proferido pelo TJSP na Apelação n. 0001539-17.2016.8.26.0462 (e-STJ fls. 25/49), não havendo julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, ainda que, em processo desmembrado que posteriormente gerou o AREsp n. 1.486.043/SP, tenha ocorrido o parcial provimento de recurso especial para desclassificar a conduta do corréu Leandro dos Santos Alves.
Com efeito, não é cabível o ajuizamento de revisão criminal perante esta Corte para reapreciação de acórdão de tribunal local, carecendo a presente ação de pressuposto de admissibilidade nos termos do que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
Cumpre apenas frisar, no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no AREsp n. 1.486.043/SP, que a medida deve ser dirigida ao próprio relator do feito, a quem compete a verificação da identidade fático-processual e a decisão sobre a eventual extensão conforme o art. 580 do Código de Processo Penal, não sendo a revisão criminal a via processual adequada para tal finalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.