DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por R A K, C A D K e J V F K contra decisão unipess… — TutAntAnt TutAntAnt 689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por R A K, C A D K e J V F K contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente.
- Em suas razões recursais, os embargantes alegam omissão quanto à norma inserta no § 5º do art.
- Sustentam, nesse sentido, que "essa norma impede que, embora considerados corresponsáveis, os ora embargantes não podem integrar o incidente de cumprimento de sentença, por não terem participado da fase de conhecimento, logo, nela não se defenderam" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. - Da omissão quanto à norma inserta no § 5º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486, 13149, 12489, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por R A K, C A D K e J V F K contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam omissão quanto à norma inserta no § 5º do art. 513 do CPC.
Sustentam, nesse sentido, que "essa norma impede que, embora considerados corresponsáveis, os ora embargantes não podem integrar o incidente de cumprimento de sentença, por não terem participado da fase de conhecimento, logo, nela não se defenderam" (e-STJ fl. 1334).
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
- Da omissão quanto à norma inserta no § 5º do art. 513 do CPC
Da leitura da decisão embargada, extrai-se que o pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido em virtude da ausência de probabilidade do direito pleiteado pelos embargante. Eis os fundamentos:
Compulsando os autos, constata-se que a E. Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte agravante - ora requerente - "deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 1168), o que atrairia a incidência da Súmula 182 do STJ.
Com efeito, ainda que se possa inferir, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que a parte agravante impugnou a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fl. 1245), não se verifica a probabilidade do direito pleiteado, especialmente considerando a jurisprudência desta Corte no sentido da "responsabilidade solidária dos pais, detentores do poder familiar, pela reparação civil dos prejuízos ocasionados pelos filhos menores", reconhecida em circunstância assemelhada a deste recurso (REsp n. 1.960.947/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025) (e-STJ fl. 1326)
A propósito, no julgamento do REsp 1.960.947/SP, citado na decisão agravada, a Terceira Turma, ao analisar "se os genitores do menor podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença, proposta com o intuito de cobrança de valores a título de coparticipação de 50% de tratamento médico realizado pelo menor, montante determinado na ação de conhecimento", decidiu pela "possibilidade da ampliação subjetiva do cumprimento de sentença ajuizado em face do menor, para inclusão dos genitores no polo passivo da demanda, responsabilizando-os pelo ressarcimento das despesas médicas realizadas".
Assim, não há omissão a ser suprida.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.