DECISÃO WILSON TAVARES DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tri… — HC HC 689587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILSON TAVARES DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Exceção de Suspeição n.
- Sustentam os impetrantes que a exceção foi apresentada junto com a defesa prévia, após o acesso integral aos autos, o que torna o prazo válido.
- Além disso, argumenta que a suspeição do relator é tratada como nulidade absoluta, insanável e não sujeita à preclusão; pode, por isso, ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Requer, portanto, a concessão da ordem para determinar o regular processamento da Exceção de Suspeição, com o afastamento da alegação de intempestividade, bem como a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do incidente.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3521, 3579, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
WILSON TAVARES DE LIMA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Exceção de Suspeição n. 1600857-72.2020.8.12.0000/50002.
Sustentam os impetrantes que a exceção foi apresentada junto com a defesa prévia, após o acesso integral aos autos, o que torna o prazo válido. Além disso, argumenta que a suspeição do relator é tratada como nulidade absoluta, insanável e não sujeita à preclusão; pode, por isso, ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Requer, portanto, a concessão da ordem para determinar o regular processamento da Exceção de Suspeição, com o afastamento da alegação de intempestividade, bem como a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do incidente.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.576-1.579).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na Ação Penal n. 1600857-72.2020.8.12.0000/50002, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput (crime de associação criminosa), 229, caput (crime de falsidade ideológica - por três vezes), 343, caput (crime de corrupção ativa de testemunha) e 317, caput (crime de corrupção passiva), todos do Código P enal.
Os autos tramitavam no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por conta da presença no polo passivo da ação penal de Juiz de direito.
Entretanto, no HC n. 767.780/MS sobreveio informação de que as ações penais n. 1600855-05.2020.8.12.0000, 1600856-87.2020.8.12.0000 e 1600857-72.2020.8.12.0000 foram redistribuídas ao juízo de primeiro grau, por declínio de competência.
Assim, tal como reconheci no HC n. 767.780/MS, fica evidenciada a prejudicialidade desta impetração, em que se busca a análise da suspeição do desembargador relator em segundo grau.
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.