DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, co… — RMS RMS 68979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls.
- CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE, APÓS OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NAS RESPECTIVAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, MIGRARAM DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
- REGRAS TRANSITÓRIAS VOLTADAS A SALVAGUARDAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DAQUELES QUE OCUPAVAM CARGO EFETIVO ATÉ O TERMO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
VI - Recurso ordinário desprovido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 6134
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por PARANAGUÁ PREVIDÊNCIA, com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ fls. 369/370):
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE, EM SEDE CAUTELAR, DETERMINOU À IMPETRANTE QUE "SE ABSTENHA DE FACULTAR AOS SEUS SERVIDORES/SEGURADOS A POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS Nº 41/03, 47/05 OU 70/12, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE COMPROVADO RECONHECIMENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO E QUE ATÉ AS DATAS LIMITES DAS REFERIDAS EMENDAS" REVISE AS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS EM DESACORDO COM O PREJULGADO Nº 28 DO TCE/PR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA SERVIDORES QUE, APÓS OS MARCOS TEMPORAIS FIXADOS NAS RESPECTIVAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, MIGRARAM DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REGRAS TRANSITÓRIAS VOLTADAS A SALVAGUARDAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DAQUELES QUE OCUPAVAM CARGO EFETIVO ATÉ O TERMO PREVISTO NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LOCUÇÃO , "QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO" CONFORME MACIÇO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPETRAÇÃO QUE INTENTA AMPLIAR, EQUIVOCADAMENTE, O CAMPO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 41/03, 47/05 E 70/21. CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TCE/PR NO PREJULGADO Nº 28 QUE NÃO SE REVELAM ILEGAIS. ATO COATOR A DETERMINAR A CORRETA APLICAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.
Na origem, o recorrente impetrou o mandado de segurança contra ato de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado consubstanciado no "Despacho n.º 750/21, nos autos de Representação nº 33.178-2/21, (..) determinando que impetrante se abstenha de facultar aos seus servidores/segurados a possibilidade de aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas nº 41/03, 47/05 ou 70/12, ressalvadas as hipóteses excepcionais de comprovado reconhecimento do regime estatutário até as datas limites das referidas emendas; como também revise, no prazo de 30 dias, o cálculo de todas as aposentadorias e pensões concedidas em desacordo com os enunciados fixados no Prejulgado nº 28, mediante a edição de atos revisionais que adequem o valor dos benefícios à metodologia prevista no art. 16 da LCM nº 53/2006" (e-STJ fl. 03).
No presente recurso, o recorrente, em síntese, repisa as alegações da inicial relativas "ao
[trecho intermediário suprimido]
reclassificou uma determinada candidata no certame em debate se referiu somente a questão pontual, não tendo tratado da alteração da data de homologação do certame e tampouco gerou alteração substancial da classificação final do concurso.
V - Não se mostra razoável proceder à modificação da data de homologação do certame por conta da reclassificação de apenas uma candidata na lista de aprovados, em nome da razoabilidade, segurança jurídica e à própria vinculação ao edital do concurso.
VI - Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 58.382/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, CASSO o aresto proferido pelo Tribunal de origem e DENEGO a ordem, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fica PREJUDICADO o recurso ordinário.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.