DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES… — RMS RMS 69002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (MP-GO), com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO) assim ementado (fl.
- DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS.
- CARÁTER VINCULANTE DAS CONCLUSÕES DO VOTO CONDUTOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178 E DA SÚMULA Nº 150 DO STJ.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (MP-GO), com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (TJGO) assim ementado (fl. 212):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NOS PROTOCOLOS DO SUS. CARÁTER VINCULANTE DAS CONCLUSÕES DO VOTO CONDUTOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 855.178 E DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. EXEGESE INTEGRATIVA E OPERACIONAL QUE ORIENTA NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Em decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE n.º 855178/SE (Tema 793), sabidamente dotado de efeitos vinculantes (artigo 927, inciso III, Código de Processo Civil), assim vazado, no que pertinente: "Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação".
2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar fato novo que justifique sua reforma.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração (fls. 206/213).
A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o direito líquido e certo do substituído processual João Victor Lopes Peres, portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10), ao extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Argumenta que o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao exigir a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, contrariando o princípio da solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, previsto nos arts. 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. Alega, ainda, que a decisão desconsiderou a competência suplementar dos estados para a incorporação
[trecho intermediário suprimido]
ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
17. Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS.
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
A União, dessa forma, não é obrigatoriamente parte na demanda, configurando-se, assim, um litisconsórcio passivo facultativo, conforme estabelecido pelo STF em julgamento de repercussão geral, cabendo, portanto, o regular processamento do mandado de segurança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.