ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 69238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (RMS 43.831/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10280
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PAD. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. F ALTA DE INTIMAÇÃO APÓS O RELATÓRIO FINAL DO PAD. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na origem, o impetrante se insurge contra ato do Secretário de Estado da Polícia Civil do Rio de Janeiro que lhe aplicou a pena de demissão no PAD 014/2014 por suposta evolução patrimonial incompatível, culminando em acórdão que denegou a ordem por inexistência de prescrição e de cerceamento de defesa.
2. No caso, a interrupção com a instauração do processo administrativo disciplinar (18/7/2014), a suspensão judicial (13/1/2015 a 26/6/2015), a suspensão pela pandemia (16/3/2020 a 10/8/2020) e o reinício após 180 dias (Decreto-Lei 218/1975, art. 25-B, § 4º), totalizando 1.607 dias até a aplicação da pena de demissão realizada em 8/12/2020, evidenciam a inocorrência do decurso do prazo prescricional de 5 anos.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de intimação do servidor público em processo administrativo disciplinar, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, não caracteriza ofensa à garantia da ampla defesa. Precedente.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FREDERICO LOPEZ JUNIOR contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança por não estar configurada a prescrição quinquenal e por ausência de cerceamento de defesa.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que se consumou a prescrição quinquenal, porquanto inexiste base legal para suspender a contagem do prazo prescricional durante a pandemia de COVID-19, e que ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que "após a juntada do novo Relatório do DGCOR-LD/SEPOL e demais
[trecho intermediário suprimido]
SEXTA TURMA, DJe de 25/08/2008.
XV. Em relação à possibilidade de interposição de recurso hierárquico, o recorrente não se insurgiu, devida e especificamente, contra o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai, no tópico, o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia.
XVI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
XVII. Recurso Ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido (RMS 43.831/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.