DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, com fundamento no Art — HD HD 693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, com fundamento no Art.
- 5º, LXXII, da Constituição Federal, apontando como autoridades impetradas os Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, Ministro de Estado da Educação e a União.
- Para tanto, sustenta que: "O impetrante é ex servidor do Ministério da Educação conforme os documentos demonstram em seguir.
- Com as informações passadas ao impetrante, posteriormente realizou diligências junto ao Órgão informado (DECIPEX) conforme resposta pelo protocolo de nº 14021.104370/2025-48.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.15184.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por ROBERTO GUIMARÃES DE MACEDO, com fundamento no Art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, apontando como autoridades impetradas os Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, Ministro de Estado da Educação e a União.
Para tanto, sustenta que: "O impetrante é ex servidor do Ministério da Educação conforme os documentos demonstram em seguir. Por esse motivo, formulou requerimento administrativo junto à autoridade coatora, solicitando acesso às informações de natureza pessoal constantes nos registros/bancos de dados sob sua guarda, especificamente quanto ao tempo de trabalhou no Ministério da Educação conforme consta no extrato CNIS. (..) O impetrante realizou o protocolo de nº 23000.032847/2025-15 requerendo a Certidão de Tempo de Contribuição deste período para fins de aposentadoria junto ao órgão responsável. (..) No entanto, foi informado ao impetrante conforme documento acima que as delegacias do MEC foram extintas e por este motivo sua documentação estaria no DECIPEX, responsável por documentos de pensionistas e de Órgãos que extintos conforme resposta da coordenadora. Com as informações passadas ao impetrante, posteriormente realizou diligências junto ao Órgão informado (DECIPEX) conforme resposta pelo protocolo de nº 14021.104370/2025-48. De forma análoga, foi informado que a documentação não estaria nesse órgão, posto que houve a redistribuição do ex-servidor, bem como de seus assentamentos funcionais para o Ministério da Agricultura de Pecuária, conforme se acompanha. (..) Com o intuito de resolver a questão de forma rápida, o impetrante entrou em contato com o Ministério da Agricultura de Pecuária - MAPA para verificar as informações e, já solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição de todos os períodos, o que foi realizado logo após essa informação no dia 08/12/2025 pelo processo de nº 21000.089138/2025-86, que tramita seu sistema SEI! De forma impassível o processo tramita entre unidade internas desde o início do protocolo e, até o momento não houve uma resposta para solicitação realizada a mais de 90 (noventa) dias. Portanto, veementemente, o pedido foi ignorado, conforme comprova a documentação anexa (protocolo de nº 21000.089138/2025-86) configurando recusa administrativa tácita, deduzida pelo silêncio da autoridade coatora, o que dessa forma, inviabilizou o exercício do direito por via administrativa" (fls. 3-7).
É o relatório. Decido.
Como relatado, trata-se de habeas data contra o Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, o Ministro de Estado da Educação e a União visando à obtenção de
[trecho intermediário suprimido]
que o titular tenha previamente provocado a administração e que tenha havido negativa expressa, resistência implícita ou demora injustificada, circunstâncias que individualizam o conflito e autorizam a intervenção jurisdicional para controle da legalidade da recusa.
Dessa forma, fica demonstrada a inépcia da inicial, porquanto o rito do habeas data - assim como o do mandado de segurança - não comporta dilação probatória
Com efeito, o art. 10 da Lei n. 9.507/1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, dispõe que "A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei".
Ante o exposto, tendo em vista o inviável prosseguimento do pleito, com amparo nos arts 8º e 10 da Lei n. 9.507/1997, da não conheço do habeas data.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas data.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.