ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 69418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENS PERDIDOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 7942, 10912, 3608, 6029, 9596, 12995
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BENS PERDIDOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA, em face do acórdão desta Quarta Turma (fls. 673-682) que negou provimento ao agravo interno, mantendo, consequentemente, a decisão monocrática de fls. 180-184, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente impetrou, na origem, mandado de segurança contra ato do juízo federal substituto da 12ª Vara Federal de Curitiba, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Alienação Judicial Criminal nº 5013591-14.2018.404.7000, datada de 29/11/2021, de indeferimento da efetivação de penhora deferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0013467- 66.2016.8.16.0001 (TJPR), após o indeferimento da habilitação do impetrante junto ao procedimento de alienação judicial.
Narrou o impetrante ter sido contratado por Manoel Fernandes da Silva e Cristiane Rodrigues, a fim de realizar suas defesas junto à ação penal nº 5929338- 09.2015.4.04.7000 e que, diante do inadimplemento contratual atinente ao pagamento da verba honorária ajuizou Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Curitiba/PR.
Na referida execução, em sede de busca de bens passíveis de penhora, identificou-se a existência do imóvel de que trata a presente impetração,
[trecho intermediário suprimido]
(notificação extrajudicial) aptos a subsidiar a tese do embargante, pois a instância ordinária sobre eles não se manifestou, não sendo o mandado de segurança o meio apto para tentar desconstituir sentença criminal transitada em julgado, ainda que inquinada da apontada característica de contra legem.
Por fim, o vício que justificou o perdimento ante o caráter ilícito da aquisição do bem inviabiliza seja considerado para satisfazer dívida pessoal dos réus executados, pois ainda que os honorários tenham caráter alimentar, a forma originária de aquisição pela União dos bens perdidos em seu favor inviabiliza a disponibilização ao juízo cível do equivalente econômico para saldar dívida pessoal dos condenados.
Evidentemente, o recebimento do crédito poderá se dar por outros meios, estando aberta a possibilidade de busca de outros bens e patrimônio para a satisfação da obrigação.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.