DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por João Batista Catalano, com fundamento no artigo 105, I, … — HD HD 695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HD, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas data impetrado por João Batista Catalano, com fundamento no artigo 105, I, b, da Constituição Federal contra ato omissivo atribuído ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
- O impetrante informa que o writ é mais um capítulo na sua luta contra a sistemática campanha de lawfare que pretende criminalizá-lo por sua atuação no combate a ilícitos ambientais e na proteção da fronteira do país.
- Segundo sustenta, foi acusado na Ação Penal n.
- 0001000-50.2018.4.01.4200 (Processo do Garimpo), com fundamento em denúncias da comunidade indígena Wakais, todavia a referida comunidade está envolvida no garimpo ilegal e atuação dos indígenas foi objeto de missão de inteligência conduzida pelo impetrante, pelo Exército e pela ABIN.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09986.15184.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas data impetrado por João Batista Catalano, com fundamento no artigo 105, I, b, da Constituição Federal contra ato omissivo atribuído ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
O impetrante informa que o writ é mais um capítulo na sua luta contra a sistemática campanha de lawfare que pretende criminalizá-lo por sua atuação no combate a ilícitos ambientais e na proteção da fronteira do país. Segundo sustenta, foi acusado na Ação Penal n. 0001000-50.2018.4.01.4200 (Processo do Garimpo), com fundamento em denúncias da comunidade indígena Wakais, todavia a referida comunidade está envolvida no garimpo ilegal e atuação dos indígenas foi objeto de missão de inteligência conduzida pelo impetrante, pelo Exército e pela ABIN.
Os resultados da referida missão foram objeto de relatórios da ABIN e contêm a prova da má-fé e da ausência de credibilidade dos acusadores do impetrante na ação penal acima anunciada.
Informa ter solicitado acesso aos referidos relatórios em 10 de junho de 2014 em Roraima, todavia o seu pedido não foi respondido.
Assim, requer (fl. 4):
a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita;
b) A concessão de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada, em 72 horas, forneça acesso integral e cópia de todos os registros a seu respeito, incluindo, mas não se limitando:
I. Ao relatório produzido pelo oficial da ABIN sobre a missão de verificação de genocídio na fronteira Brasil-Venezuela;
II. A todos os relatórios e comunicações sobre o envolvimento da comunidade Wakais com o garimpo ilegal;
III. A todos os relatórios sobre o curso de monitoramento territorial ministrado ao povo Yanomami.
c) A notificação da autoridade Impetrada para prestar informações;
d) Ao final, a concessão definitiva da ordem de Habeas Data, para assegurar o direito líquido e certo do Impetrante de conhecer e obter todas as informações que a Agência Brasileira de Inteligência possui a seu respeito.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, b, da Constituição Federal , compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso, a autoridade impetrada não possui foro especial por prerrogativa de função nesta Corte Superior, o que denota a incompetência do juízo para processar e julgar o pedido deduzido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido com fundamento no artigo 34, XVIII, a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ART. 105, I, B, DA CF. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA SEM FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE (ART. 34, XVIII, A, DO RISTJ).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.