ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — RMS RMS 69528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL.
- EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
12755, 10537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF.
1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF), havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii) saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n. 1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n. 16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndio.
3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n. 16 foi revisitada pelo
[trecho intermediário suprimido]
das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados.
Dessa forma, constatando-se que a tese firmada no julgamento do Tema n. 16 do STF foi revisitada na ocasião do julgamento tanto da ADPF n. 1.029/RJ, quanto do RE 1.417.155/RN, leading case do Tema n. 1.282 do STF e não corresponde à interpretação mais recente que o Pretório Excelso vem conferindo à matéria controvertida, de rigor reconhecer a ocorrência de omissão, fazendo-se necessária nova análise acerca da viabilidade do apelo extremo.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão monocrática proferida às fls. 308-310 e o acórdão que lhe foi posterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.