ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 69603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art.
- 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.
Resultado indicado
5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9991, 8828, 8829, 10029
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, sob o fundamento de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF.
2. O art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 impede que seja concedido mandado de segurança cujo objeto seja decisão judicial transitada em julgado, ainda que o objetivo seja o controle de competência dos Juizados Especiais.
3. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação ao controle de competência pela via do mandado de segurança, mas tal controle deve ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão, sob pena de afronta à coisa julgada e à legislação vigente.
4. O afastamento da incidência de dispositivo legal por órgão fracionário de tribunal, sem observância da cláusula de reserva de plenário, viola o art. 97 da Constituição Federal, conforme Súmula Vinculante 10 do STF.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por BRENO BRAZ DE FARIA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 917):
AGRAVO INTERNO. Mandado de Segurança. Petição inicial indeferida, por decisão monocrática do relator, por não caber ação mandamental contra decisão transitada em julgado, Lei 12016/2009, artigo 5º, III. Alegação de cabimento para efeito de controle de competência dos juizados especiais, conforme orientação de Superior Tribunal de Justiça, RMS 17524/BA, RMS 39041/DF e MC 15465/SC. Decisões sem efeito vinculante, proferidas na vigência da anterior lei do mandado de segurança, Lei 1533/1951, que não vedava o manejo contra decisão transitada em julgado. Assim, com a edição da referida Lei 12016, de 07 de agosto de 2009, entende-se que tal orientação esteja superada. Coisa
[trecho intermediário suprimido]
de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie.
(STF, MS 31.831 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-10-2013, DJE de 28-11-2013.)
INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO VOLTADA A QUESTIONAR ATO JURISDICIONAL QUE, ALÉM DE ACOBERTADO PELA EFICÁCIA IMUNIZADORA DA COISA JULGADA (ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 268/STF), NÃO SE REVESTE DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
(STF, RMS 37.894 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 17-8-2021, DJE 166 de 20-8-2021.)
Dessa forma, a meu ver, não é possível, no presente caso, admitir a impetração do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado e afastar o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 .
A nte o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.