ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 69630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no RMS 55.219/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. GARANTIA AO RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, apenas para assegurar ao agravado eventual direito ao ressarcimento por preterição.
2. Consoante jurisprudência do STJ, não configura afronta ao princípio da presunção de inocência a vedação de integrar o quadro de acesso, em virtude de o militar responder a processo criminal, desde que assegurado eventual ressarcimento por preterição.
3. Nos termos da legislação de regência (Lei Estadual 15.704/2006), a inclusão no quadro de acesso à promoção não ocorre de forma automática, pois, além da ausência de impedimentos, deve ser observada a aprovação nas demais etapas do processo de promoção. Logo, eventual direito ao ressarcimento por preterição deve ser assegurado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, apenas para assegurar ao ora agravado eventual direito ao ressarcimento por preterição.
Argumenta a parte agravante, em síntese, inexistência de direito líquido e certo às promoções ulteriores, ausência de "efeito cascata", necessidade de preenchimento de requisitos objetivos e inclusão prévia em quadro de acesso (QAA/QAM).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO. GARANTIA AO RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deu parcial
[trecho intermediário suprimido]
mais quando a autoridade apontada como coatora limita-se a dar cumprimento à expressa disposição legal, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, e, consequentemente, o acórdão recorrido não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento dominante desta Corte.
VII. Agravo interno improvido (AgInt no RMS 55.219/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifo nosso).
Nesse cenário, nos termos da legislação de regência (Lei Estadual 15.704/2006), a inclusão no quadro de acesso à promoção não ocorre de forma automática, pois, além da ausência de impedimentos, deve ser observada a aprovação nas demais etapas do processo de promoção. Logo, eventual direito ao ressarcimento por preterição deve ser assegurado, conforme jurisprudência desta Corte Superior, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.