DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ROSILEIA DE MACHADO BUENO em… — TutAntAnt TutAntAnt 697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ROSILEIA DE MACHADO BUENO em face do BANCO AGIBANK S.A.
- Conforme indicado pela parte requerente, houve sobrestamento do recurso especial interposto na origem por meio de decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRS com o seguinte teor (e-STJ fls.
- Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
- Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12416, 7770, 9580, 14926, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por ROSILEIA DE MACHADO BUENO em face do BANCO AGIBANK S.A.
A parte alega, em síntese, que: (i) contratou empréstimo pessoal com cláusulas supostamente abusivas, levando ao ajuizamento de ação revisional e à concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais, condicionada ao depósito do valor incontroverso, o que foi cumprido; (ii) o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou a tutela provisória ao julgar apelação cível, sem alteração dos fatos ou do direito, apenas com base em média de mercado, o que causou risco imediato à subsistência da autora; (iii) o Recurso Especial interposto foi sobrestado em razão do Tema 1378 do STJ, deixando a parte desprotegida, o que justifica o pedido de nova tutela para evitar dano irreparável, conforme art. 1.029, §5º, III do CPC.
Ao final, requer: (i) o recebimento do pedido de tutela antecipada antecedente; (ii) a concessão liminar para restabelecer os efeitos da tutela anteriormente deferida até o julgamento final do Recurso Especial; (iii) a intimação do recorrido para cumprimento imediato da ordem, sob pena de multa diária; (iv) a apensação deste pedido ao Recurso Especial já interposto; (v) a confirmação da liminar no julgamento definitivo; e (vi) a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem.
É o relatório.
Decido.
Conforme indicado pela parte requerente, houve sobrestamento do recurso especial interposto na origem por meio de decisão da Terceira Vice-Presidência do TJRS com o seguinte teor (e-STJ fls. 74-75):
Vistos.
I. Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça.
II. O recurso deve ser sobrestado.
Foi submetida a julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 1.036), originando o Tema 1378 do STJ a seguinte questão jurídica: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." A proposta de afetação recebeu a seguinte ementa:
(..)
No caso dos autos, a questão jurídica acima destacada foi enfrentada no acórdão recorrido e veiculada nas razões recursais.
Assim, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, o
[trecho intermediário suprimido]
o Departamento Processual a vinculação deste recurso ao TEMA 1378 do STJ - R Esp n. 2.227.276/AL, R Esp n. 2.227.844/RS, R Esp n. 2.227.280/PR e R Esp n. 2.227.287/MG, de forma a ser oportunamente processado.
Armazenem-se os autos em Secretaria.
Intimem-se.
De acordo com o Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado (art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC/2015).
Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, carece de competência para apreciar o pedido formulado neste incidente.
Pelo exposto, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.