DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por TUANE FERREIRA DA ROCHA, BRENDA WANDA MACHADO … — RMS RMS 69731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos ordinários interpostos por TUANE FERREIRA DA ROCHA, BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA e BRUNO MARQUES GENTIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e- STJ fls.
- CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
- PROVAS DISCURSIVAS QUE TERIAM SIDO CORRIGIDAS SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos ordinários interpostos por TUANE FERREIRA DA ROCHA, BRENDA WANDA MACHADO DA SILVA e BRUNO MARQUES GENTIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (e- STJ fls. 1.888/1.889):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PROVAS DISCURSIVAS QUE TERIAM SIDO CORRIGIDAS SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE PADRÃO DE RESPOSTAS ACOMPANHADO DA RESPECTIVA PONTUAÇÃO PARA CADA UM DE SEUS ITENS. REGULAMENTO DO CONCURSO QUE NÃO PREVIA TAL OBRIGAÇÃO. PADRÃO DE RESPOSTAS DIVULGADO PELA BANCA EXAMINADORA, NO SITE DA ORGANIZADORA, QUE SE MOSTROU SUFICIENTE PARA DAR A DEVIDA PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRECIADOS DE FORMA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO DESMOTIVADA QUE SE AFASTA. AUSÊNCIA DE NOTAS E RUBRICAS LANÇADAS NO CORPO DA PROVA QUE NÃO MACULA O EDITAL, EIS QUE TAL PROCEDIMENTO FOI REALIZADO EM AMBIENTE VIRTUAL, POR MEIO DO SITE DA ORGANIZADORA, MEDIANTE LOGIN E SENHA INDIVIDUAL DE CADA EXAMINADOR. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE QUE NÃO TENHAM SIDO OS PRÓPRIOS QUEM EFETIVAMENTE CORRIGIRAM AS PROVAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO RESTOU AFASTADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a Banca examinadora do concurso, ao divulgar os padrões de respostas das provas dircusivas, o fez com patente violação dos princípios da motivação dos atos administrativos , da publicidade e da impessoalidade, já que "tais espelhos de prova não continham um critério mínimo de pontos para cada tese/argumento levantado pelo candidato, e, sobretudo nos grupos I e III, as respostas tidas como completas para os examinadores estavam totalmente desproporcionais com a quantidade de linhas disponibilizadas para os candidatos (120 linhas para a peça jurídica e 30 para as questões nos grupos I e III, e 120 para a peça jurídica e 25 para as questões no grupo II, conforme Doc. 6)" (e-STJ fl. 1.185).
Aduzem que as folhas de prova disponibilizadas para consulta individual do resultado não tinham nenhum sinal ou marca de correção, nem a rubrica dos examinadores que as corrigiram, em total inobservância do disposto no art. 56, parágrafo único, do Regulamento do XXVII Concurso para Ingresso na Carreira da DPGERJ (DELIBERAÇÃO SECS/DPGERJ N. 140, de 16 de novembro de 2020). Ainda, não houve a atribuição de pontos para cada um dos itens requeridos pelo examinador, em total afronta aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
banca examinadora do certame não só disponibilizou os espelhos de correção individual com as notas atribuídas a cada questão (e-STJ fls. 705, 724 e 981), como também divulgou os critérios adotados para fins de avaliação, com o padrão de respostas esperado (e-STJ fls. 1.568/1.590), o que efetivamente possibilitou a cada candidato a comparação das suas respostas com o padrão esperado, bem como a interposição dos recursos administrativos .
Assim, considerando que os candidatos ora recorrentes tiveram conhecimento das notas que lhes foram atribuídas e do padrão de resposta esperado pela banca examinadora, não merece prosperar a alegada afronta ao princípio da motivação e demais princípios indicados nas razões recursais.
Assim, não há nenhum direito a ser resguardado na presente via.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso ordinário e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.