DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCUS VINICIUS MONJARDIM e … — TutAntAnt TutAntAnt 700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCUS VINICIUS MONJARDIM e CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIM, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requerentes, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl.
- Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado.
- Recurso dos executados, arguindo nulidade de citação e impenhorabilidade da verba, em razão de possuir caráter salarial.
- Alegação de nulidade que não merece prosperar.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10439, 10433, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARCUS VINICIUS MONJARDIM e CRISTINA JUSTO CARREIRO MONJARDIM, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelos requerentes, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado (e-STJ, fl. 26):
"Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado. Recurso dos executados, arguindo nulidade de citação e impenhorabilidade da verba, em razão de possuir caráter salarial.
Alegação de nulidade que não merece prosperar. Diversas tentativas de localização dos executados, todas sem êxito. Legítima citação por edital. Artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que, em princípio, impossibilita a penhora de salários e de outros ganhos. Inciso X do mesmo artigo que veda a penhora de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.
Regras que não são, contudo, absolutas. Penhorabilidade de salários que é excepcionada nas hipóteses do artigo 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que também possibilita a mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, ainda que para satisfazer crédito não alimentar. Manutenção da Decisão. Desprovimento do Agravo de Instrumento."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 34/40).
Nas razões do recurso especial, os ora requerentes apontam violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 833, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam a impenhorabilidade da verba salarial, argumentando que o Tribunal a quo promoveu a relativização da regra da impenhorabilidade sem avaliar as condições concretas dos executados, sem se ater que o recorrente Marcus trabalha como vigilante e possui vencimento bruto de R$2.799,66 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), não podendo ser excluído de tal valor o percentual de 30%.
O Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ determinou o sobrestamento do recurso, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.230 do STJ (e-STJ, fls. 53/55): "Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a
[trecho intermediário suprimido]
ser obstado por efeito suspensivo no recurso especial.
Trata-se de acórdão proferido pelo TJ-RJ que examinou especificamente um determinado bloqueio no valor de R$795,17 (setecentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos) na conta do executado Marcus Vinicius Monjardim, entendendo que o valor penhorado é inferior a 30% de sua renda bruta e, portanto, não compromete o mínimo existencial do executado.
No recurso especial, portanto, será examinada a impenhorabilidade desse valor bloqueado, por ser oriundo de salário e inferior a 50 salários mínimos, mas não poderá ser determinada a impenhorabilidade em abstrato do salário para fins de obstar quaisquer bloqueios futuros.
Desse modo, é inviável determinar ao juízo de primeira instância, por força de tutela provisória no recurso especial aqui em discussão, uma cessação irrestrita de quaisquer bloqueios nas contas do executado.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.