DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Jordanna Georgia Silva, objetivando a… — TutAntAnt TutAntAnt 701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Jordanna Georgia Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- INAPTIDÃO POR INSUFICIÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL.
- EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO NÃO INFERIOR A 20/40 E COM CORREÇÃO NÃO INFERIOR A 20/30.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10381, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Jordanna Georgia Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 320-321):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO POR INSUFICIÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS CUMULATIVOS. EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO NÃO INFERIOR A 20/40 E COM CORREÇÃO NÃO INFERIOR A 20/30. CANDIDATA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS SEM CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O edital de concurso público constitui lei do certame, devendo ser observado rigorosamente por candidatos e Administração Pública, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes. 2. A exigência de acuidade visual estabelecida no edital é de caráter cumulativo, devendo o candidato apresentar acuidade visual sem correção não inferior a 20/40 em cada olho E com correção não inferior a 20/30 em cada olho, mensuradas pela tabela optométrica de Snellen. 3. O fato de a candidata atingir os parâmetros de acuidade visual com correção não supre a deficiência apresentada sem correção, uma vez que os requisitos são cumulativos e não alternativos. 4. Laudos médicos particulares não são suficientes, por si só, para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo de eliminação, sendo necessária perícia médica judicial para desconstituir a conclusão da junta médica oficial. 5. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, limitando-se ao controle de legalidade, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade dos critérios estabelecidos. 6. Não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato administrativo que dá fiel cumprimento às disposições editalícias previamente estabelecidas e conhecidas pelos candidatos. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
Embargos de declaração rejeitados.
A requerente sustenta a excepcionalidade do pedido cautelar, a plausibilidade jurídica do recurso especial e o perigo da demora, em razão do estágio avançado do concurso e de sua exclusão da lista de aprovados, inclusive da condição sub judice, embora classificada em terceiro lugar e aprovada nos exames físicos. Assevera haver julgados divergentes do próprio
[trecho intermediário suprimido]
medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no TP 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.