ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA Direito processual civil e administrativo.
- Alegação de violação à literal dispositivo de lei e de erro de fato (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10425
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
Direito processual civil e administrativo. Ação rescisória. Nulidade de contrato administrativo. Alegação de violação à literal dispositivo de lei e de erro de fato (art. 966, v e viii, do cpc). Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso especial, ratificou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou, de ofício, a nulidade de contrato administrativo celebrado entre o INCRA e a autora, por desconformidade com os termos do edital de licitação.
2. A autora alegou literal violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC/1973, sustentando julgamento ultra petita, e aos arts. 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, argumentando aplicação retroativa da Lei nº 8.666/93 em detrimento do Decreto-Lei nº 200/67, vigente à época da celebração do contrato.
3. A autora também alegou erro de fato, afirmando que a nulidade do contrato foi declarada após o prazo prescricional de quatro anos previsto no Código Civil de 1916.
4. O INCRA contestou, defendendo a improcedência da ação rescisória e questionando a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa da autora.
5. Parecer do Ministério Público Federal pela improcedência do pedido, destacando que o acórdão rescindendo está em conformidade com precedentes do STJ e que não houve aplicação retroativa de legislação posterior.
II. Questão em discussão
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve expressa violação ao caput dos artigos 128, 460 e 515 do Código de Processo Civil de 1973 e 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (art. 966, V, do CPC/2015); e (ii) saber se há erro de fato quando o acórdão rescindendo deixa de reconhecer a prescrição considerando os marcos interruptivos apresentados (art. 966, VIII, do CPC/2015).
III. Razões de decidir
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação
[trecho intermediário suprimido]
edição. Ao não mencionar a possibilidade de cumulação de dois proventos de aposentadorias decorrentes dos referidos cargos não acumuláveis, entende-se que o Constituinte manteve a compreensão de que não se podem cumular duas aposentadorias em dois cargos que, de acordo com a Constituição de 1988, não são cumuláveis. Precedentes do STF.
7. Precedentes invocados pelo agravante que tratam de cargos cumuláveis na ativa. Situação distinta daquela tratada nos RE 584.388 e 463.028, que, como na hipótese dos presentes autos, consideraram inviável a pretensão de cumulação de proventos de aposentadorias correspondentes a dois cargos não cumuláveis na ativa.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl na AR n. 6.055/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Diante do exposto, acompanho o voto da relatora no sentido de julgar improcedente a ação, nos termos acima fundamentados.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.