DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIS DA SILVA COSTA com o fito de refor… — TutAntAnt TutAntAnt 702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIS DA SILVA COSTA com o fito de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou tutela provisória de urgência, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl.
- Caso em Exame O requerente busca tutela provisória de urgência em sede recursal após sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade.
- Alega que sua irmã, enquanto curadora, contraiu empréstimos consignados em seu nome sem autorização judicial, totalizando R$ 53.771,05, e que houve movimentação indevida em sua conta bancária, comprometendo sua aposentadoria.
- Requer a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e das cobranças de parcelas condominiais, além de evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9541, 11806, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIS DA SILVA COSTA com o fito de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou tutela provisória de urgência, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 28):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
O requerente busca tutela provisória de urgência em sede recursal após sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade. Alega que sua irmã, enquanto curadora, contraiu empréstimos consignados em seu nome sem autorização judicial, totalizando R$ 53.771,05, e que houve movimentação indevida em sua conta bancária, comprometendo sua aposentadoria. Requer a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e das cobranças de parcelas condominiais, além de evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de Decidir
3. Não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito invocado, dada a necessidade de ampla cognição dos fatos e documentos.
4. Os interesses do requerente são de natureza econômica, não configurando risco de dano irreparável.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de tutela provisória de urgência negado. Tese de julgamento:
1. Ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável.
2. Questões fáticas demandam análise em recurso de apelação.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Requer (fls. 25-26):
Excelências, diante do exposto, postula-se, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos nos holerites do requerente de aposentadoria referentes aos empréstimos ilegais praticados pela 1ª requerida, com a plena falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, em máxima proteção a legalidade e a dignidade da pessoa humana do requerente, sob pena de multa diária, ao livre arbítrio de Vossas Excelências;
Postula-se também pela suspensão da exigibilidade das parcelas condominiais no período em que o requerente tinha a curatela da 1ª requerida; Postula-se para que tais débitos (parcelas de empréstimos e de condomínio) não sejam inscritas em órgãos de proteção ao crédito em desfavor do requerente, a título de tutela de urgência, em máxima guarida aos seus direitos e a Dignidade da Pessoa Humana, sob pena de multa ao arbítrio de Vossas Excelências.
O
[trecho intermediário suprimido]
em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.