DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCOS JARA AJALA contra … — RMS RMS 70207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCOS JARA AJALA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl.
- 391): EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL - CATEGORIA FUNCIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - AFASTADAS - MÉRITO - LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM EDITAL, COM AMPARO EM LEI ESTADUAL - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
- I - Considerando que o impetrante, nascido em 31/07/1974, contava com mais de 45 anos à data da inscrição do certame, resta demonstrado seu interesse processual, afinal, busca impugnar regra contida no edital, que veda a inscrição de candidatos que se encontrem acima dessa faixa etária.
- III - A limitação de idade imposta no edital do concurso encontra supedâneo na Lei Complementar n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 20626/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 899, 10370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCOS JARA AJALA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 391):
EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA CIVIL DE MATO GROSSO DO SUL - CATEGORIA FUNCIONAL DE DELEGADO DE POLÍCIA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - AFASTADAS - MÉRITO - LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO EM EDITAL, COM AMPARO EM LEI ESTADUAL - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA.
I - Considerando que o impetrante, nascido em 31/07/1974, contava com mais de 45 anos à data da inscrição do certame, resta demonstrado seu interesse processual, afinal, busca impugnar regra contida no edital, que veda a inscrição de candidatos que se encontrem acima dessa faixa etária.
II - De igual modo, conquanto o impetrante não tenha logrado êxito quando da realização da Fase I Prova Objetiva, restando reprovado, ele impetrou mandado de segurança, no qual alega que necessita do espelho de prova que lhe foi negado pela comissão do concurso para, então, interpor recursos em face das questões da referida prova, sendo que o referido writ ainda se encontra pendente de julgamento, afastando, portanto, a falta de interesse processual superveniente suscitada no Parecer da PGJ.
III - A limitação de idade imposta no edital do concurso encontra supedâneo na Lei Complementar n. 114/2005. No caso, o impetrante possui 47 (quarenta e sete) anos, faixa etária superior ao limite máximo estabelecido no edital, inexistindo, portanto, um dos requisitos exigidos pela legislação para o ingresso na carreira de Delegado de Polícia, de forma que não há que se falar em direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança pleiteada.
O recorrente alega, em síntese, que "no edital NÃO há nenhum apontamento de qual ou quais seriam os motivos determinantes que pudesse ensejar na proibição do Recorrente em se inscrever e participar do concurso pelo critério de idade, uma vez que o próprio edital é omisso em apontar qual seria então o dispositivo legal de lei estadual que estaria supostamente lhe dando algum amparo, mesmo que inconstitucionalmente" (e-STJ fl. 453).
Defende que "a natureza das funções do cargo em questão (Item 2.1 e sgs do edital) - delegado de polícia -, a exigência do critério de idade máxima de 45 anos, ofende os arts. 5º, "caput", 7º, XXX, e 37, I e II, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 456).
Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a concessão da ordem, a fim de que seja garantida a
[trecho intermediário suprimido]
prática do provimento jurisdicional buscado revela falta do interesse de agir, o que leva à consequente perda de objeto do writ. Precedentes: EDcl no RMS 36.596/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2013; AgRg no RMS 30.000/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 2/10/2012; MS 11.877/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira SEÇÃO, DJe 1º/6/2011; REsp 834.431/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23/6/2009; RMS 24.305/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/3/2009.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 20626/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2014).
Assim, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.