ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 70261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14, 10672, 10121, 13032
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Celi Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.310/1.312):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.
2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor
[trecho intermediário suprimido]
original. Isso porque cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes surgidas durante o cumprimento do precatório, tendo o Presidente do Tribunal atribuições de índole meramente administrativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 51.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014.
IV. Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS n. 49.070/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Logo, nesse ponto, não há falar em ofensa à coisa julgada.
(destaques originais)
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, acompanho o eminente relator, senhor Ministro Sérgio Kukina, a fim de rejeitar os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.