DECISÃO Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A., por meio da… — TutAntAnt TutAntAnt 703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A., por meio da qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial o qual já fora admitido pelo Tribunal de segundo grau.
- Ação: de rescisão contratual ajuizada por MARCELO FERNANDES CLAUDINO contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., NATOS ADMINISTRADORA LTDA, FORTE SECURITIZADORA S.A. (e-STJ fl.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se tutela antecipada antecedente, formulada por FORTE SECURITIZADORA S.A., por meio da qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial o qual já fora admitido pelo Tribunal de segundo grau.
Ação: de rescisão contratual ajuizada por MARCELO FERNANDES CLAUDINO contra SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., NATOS ADMINISTRADORA LTDA, FORTE SECURITIZADORA S.A. (e-STJ fl. 19).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 26).
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente (e-STJ fl. 29).
Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, do CPC; arts. 18, parágrafo único, 25, 26 e 27 da Lei 14.430/22.
Decisão da Presidência do TJ/SP: admitiu o recurso especial e concedeu em parte o efeito suspensivo pretendido, para "impedir o levantamento, pelo recorrido, de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens, até ulterior deliberação" (e-STJ fl.214).
Pedido de tutela provisória: afirmam estarem presentes os requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Alegam "em que pese ainda pendente de julgamento o recurso especial interposto, foi instaurado "incidente de cumprimento provisório de sentença" pelo Requerido (autos nº 0009317-30.2025.8.26.0007), em que foi realizado pedido de penhora pelo sistema SisbaJud das Executadas, entre elas, a Fortesec" (e-STJ fl. 3-4). Afirmam que "a demora na remessa dos autos a esta C. Corte Superior para julgamento importa em sérios riscos à Requerente" (e-STJ fl. 4). Prosseguem aduzindo que, "a decisão dos autos do cumprimento provisório de sentença que ordenou o bloqueio de ativos financeiros da Requerente permanece vigente, configurando risco concreto de dano grave e de difícil reparação" (e-STJ fl. 7).
É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDE-SE.
O exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo exige a verificação da presença de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito invocado (ou seja, a possibilidade de êxito da pretensão recursal) e o perigo advindo da demora da prestação jurisdicional.
Quanto à alegação de perigo advindo da demora da prestação jurisdicional em virtude do pedido de cumprimento provisório de sentença, o CPC prevê medidas de contracautela nesse procedimento, de modo a afastar riscos de sua irreversibilidade, sobretudo em caso de condenações pecuniárias.
Assim, o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja
[trecho intermediário suprimido]
da probabilidade do direito invocado e da eventual viabilidade do recurso especial.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional e depende da demonstração do periculum in mora e do fumus boni juris.
2. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Pedido indeferido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.