DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRE… — RMS RMS 70329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE VIGILÂNCIA ORGÂNICA - DESARMADA E ARMADA.
- VENCEDORAS AS EMPRESAS SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (LOTES 1, 3 E 4), MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (LOTES 2 E 5) E ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (LOTES 6 E 7).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14140, 10388
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por SUL BRASIL SEGURANCA PRIVADA - EIRELI, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.100):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO N. 135/2020. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DE VIGILÂNCIA ORGÂNICA - DESARMADA E ARMADA. VENCEDORAS AS EMPRESAS SEGPLUS SISTEMAS DE SEGURANÇA EIRELI (LOTES 1, 3 E 4), MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA LTDA. (LOTES 2 E 5) E ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. (LOTES 6 E 7). IMPETRAÇÃO PROMOVIDA APÓS A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO E ASSINATURA DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL.
"A jurisprudência do STJ tem se esposado do entendimento de que é possível apreciar a legalidade de tais processos administrativos, mesmo que tenha havido o transcurso de fases de julgamento, homologação e até de adjudicação. No caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem. .. Raciocinar de forma diversa seria excluir fatos administrativos da apreciação judicial, o que não coadunaria com a melhor hermenêutica do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, MS 12.892/DF, rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26-2-2014).
MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA EMPRESA SEGPLUS. CNPJ DA EMPRESA SEGPLUS, REFERIDO NOS LOTES QUE VENCEU, QUE É O DE SUA MATRIZ, E NÃO O DE SUA FILIAL. CUMPRIMENTO DO ITEM 10.6 DO EDITAL. PROPOSTA DE PREÇOS DA EMPRESA SEGPLUS. PROXIMIDADE ENTRE OS VALORES SUGERIDOS PELOS TRÊS LICITANTES QUANTO AOS LOTES 1, 3 E 4. INDICATIVO DE QUE NÃO SE TRATA DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS. ADEQUAÇÃO DE ASPECTOS SEM ALTERAÇÃO DO VALOR GLOBAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.160/1.166).
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 1.183/1.213):
(1) Nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria analisado a matéria fático-jurídica apresentada, especialmente sobre a alteração da planilha de custos, impactando tanto na exequibilidade do contrato, bem como na ordem de classificação dos competidores;
(2) Nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento; e
(3) Ilegalidade na habilitação e na classificação da empresa Segplus,
[trecho intermediário suprimido]
DE REGULARIDADE FISCAL. DÉBITOS EM NOME DA MATRIZ OU DAS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA PARA FINS DE REGULARIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a "Administração Tributária não deve emitir CND e/ou CPEND à filial na hipótese em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial" (EAREsp 2.025.237/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023). Isso porque a autonomia administrativa e operacional das filiais não lhes retira a natureza de estabelecimentos secundários, desprovidos de personalidade jurídica e patrimônio próprios.
2. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 1.286.122/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.