DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente requerida por JULIANO GONÇALVES ROSA DE SOUZA (fls — TutAntAnt TutAntAnt 704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente requerida por JULIANO GONÇALVES ROSA DE SOUZA (fls.
- 3-7) em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do recurso de apelação do ora requerente por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade.
- 3-4): O Requerente foi indevidamente excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo eivado de vício insanável, praticado por autoridade absolutamente incompetente, violando o princípio da legalidade estrita e o atributo da competência administrativa.
- A exclusão de praças da PMERJ é ato de competência exclusiva do Comandante-Geral, insuscetível de delegação, conforme previsão expressa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em seu art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente requerida por JULIANO GONÇALVES ROSA DE SOUZA (fls. 3-7) em que se formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não conheceu do recurso de apelação do ora requerente por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Segundo o requerente (fls. 3-4):
O Requerente foi indevidamente excluído dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, por ato administrativo eivado de vício insanável, praticado por autoridade absolutamente incompetente, violando o princípio da legalidade estrita e o atributo da competência administrativa. A exclusão de praças da PMERJ é ato de competência exclusiva do Comandante-Geral, insuscetível de delegação, conforme previsão expressa no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em seu art. 91. (Lei nº 443/81), e súmula 673 do STF.
O juízo singular concedeu tutela de urgência determinando sua reintegração, decisão que permaneceu eficaz por mais de oito anos, consolidando situação jurídica estável (art. 304 do CPC e teoria do fato consumado). Todavia, após quase uma década, o juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, após dois declínios de competência, acolhendo tese de coisa julgada suscitada pelo Ministério Público, ainda que não arguida em contestação pelo réu, o que configura manifesta preclusão consumativa, não obstante a causa de pedir entre as ações, serem distintas, uma vez que, se ,e, somente se ocorre a coisa julgada quando existe de forma inequívoca a tríplice identidade entre ações, o que não ocorreu no caso em baila.
Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça RJ, de forma TERATOLÓGICA, deixou de conhecê-lo sob o fundamento de que haveria embargos de declaração pendentes de julgamento. Contudo, no próprio relatório do acórdão consta que tais embargos foram julgados e rejeitados o que revela erro material, contradição insanável e afronta direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou ainda o requerente (fl. 4):
Inconformado com a decisão teratológica, o requerente interpôs pedido autônomo de efeito suspensivo e tutela antecedente recursal, em caráter de urgência, com fundamento no art. 1.029, §5º, do CPC, diante do risco iminente de dano irreparável. Todavia, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal fluminense, de forma contraditória, deixou de conhecer do pedido sob o fundamento de que o Recurso Especial não teria sido protocolado quando há nos
[trecho intermediário suprimido]
os precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados.
ANTE O EXPOSTO, considerando a ausência de demonstração da publicação de decisão de admissão do recurso especial, nos termos dos incisos do §5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Tutela Antecipada Antecedente.
Reconheço, ainda, a inexistência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE DEMONOSTRAÇÃO DE ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.