ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 70477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10276, 10230
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. REGIME PRÓPRIO. A VERBAÇÃO DO TEMPO FICTO PARA APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora Recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que indeferiu pedido de averbação do tempo de serviço adicional de 1/3 relativo ao tempo em que laborou como militar. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
3. No caso concreto, a parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "o cômputo do adicional de 1/3 sobre o tempo trabalhado na carreira militar só é contabilizado quando o militar passar para a inatividade dentro do regime previdenciário da categoria, nos termos do inciso VI, c. c § 1º, ambos do artigo 137 da Lei n. 6.880/80, circunstância que não tendo sido implementada, caracteriza mera expectativa de direito". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 498-501).
Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelo seguinte argumento (fls. 513-517):
Definitivamente não é o caso de se aplicar a Súmula 283/STJ, pois, o ponto nevrálgico referido pelo Relator foi devidamente suscitado desde o início da demanda, passando pelos Aclaratórios e no âmago do ROMS.
Primeiramente chamamos a atenção para o fato de que a decisão monocrática apreciou apenas o Acórdão primevo, cuja Relatora foi a desembargadora Marialva Bueno. Ocorre que, conforme
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 361-364).
O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.
Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.