DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES, com f… — RMS RMS 70547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- 506): MANDADO DE SEGURANÇA - NOTÁRIOS INTERINOS - ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO - SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART.
- 37, XI, DA CF - TEMA 779 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL CORRESPONDENTE À DATA DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (21/08/2020) - EXIGÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA PARA LEGITIMAR O RECEBIMENTO ACIMA DESSE LIMITE - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10083
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por TITO ANTONIO DE SOUZA SOARES, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 506):
MANDADO DE SEGURANÇA - NOTÁRIOS INTERINOS - ATUAÇÃO COMO PREPOSTOS DO PODER PÚBLICO - SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA CF - TEMA 779 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - MARCO TEMPORAL CORRESPONDENTE À DATA DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL (21/08/2020) - EXIGÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA PARA LEGITIMAR O RECEBIMENTO ACIMA DESSE LIMITE - INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
I - Os notários interinos atuam como prepostos do Poder Público e, nessa condição, devem se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
II - A modulação de efeitos da tese fixada no Tema 779 do STF, em sede de repercussão geral, delimitou a questão para as hipóteses em que ocorreu um recebimento de boa-fé da verba acima do limite estabelecido, até o marco temporal fixado.
III - A modulação não tem o alcance de gerar um direito subjetivo ao interino de retenção de valores que excedem esse limite quando as circunstâncias fáticas indicam que tinha pleno conhecimento da norma que veda tal conduta, o que denota a ausência do requisito da boa-fé objetiva.
IV. Não há direito líquido e certo à retenção de valores superiores ao teto remuneratório dos notários interinos a ser protegido via mandamus, quando da indicação, já havia ciência da exigência de recolhimento do excedente arrecadado.
V. Ordem denegada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 576/614).
Nas razões do seu recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, ao considerar que ela não faria jus à retenção dos valores recebidos acima do teto remuneratório por não estar caracterizada a sua boa-fé objetiva diante do conhecimento da norma que vedava tal conduta (Provimento 45/2015 do CNJ), tornou sem sentido prático a modulação dos efeitos da tese fixada para o Tema 779 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que todos os cartorários tinham ciência da sua existência.
Aduz que, " s e esse fosse o critério adotado pelo Supremo Tribunal Federal, NENHUM INTERINO DO PAÍS PODERIA SE EXIMIR DE DEVOLVER VALORES PERCEBIDOS EM NENHUMA HIPÓTESE, pois a norma era de conhecimento público" (fl. 629).
Alega também (fl. 629):
A decisão deixou expresso que "o ponto nodal para se interpretar a modulação dos efeitos da decisão é a boa-fé objetiva, invocada no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
que devem ser pagos aos substitutos ou aos interinos os valores excedentes que esses não receberam até então; (iii) não impõe o desfazimento de eventual repetição de valores excedentes já realizada pelos substitutos ou pelos interinos."
3. No caso, a Segunda Turma do STJ impôs ao Tribunal de origem a abstenção da cobrança de eventuais diferenças percebidas acima do teto pelo tabelião interino até 21/8/2020, nos termos da orientação fixada no Tema n. 779 do STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 58.068/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a segurança a fim de anular as cobranças referentes aos valores já recebidos pela parte impetrante que excederam o teto constitucional no período de julho de 2016 a março de 2017, nos termos pleiteados na inicial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.