DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANA JOB contra decisão de e-STJ fls — RMS RMS 70551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANA JOB contra decisão de e-STJ fls.
- 509/513 em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte embargante alega vício no julgado, pois, no seu entender, houve omissão quanto ao tema da prescrição.
- Sustenta que: "a decisão monocrática incorreu nas mesmas omissões do Tribunal de origem, pois não enfrentou a tese principal do recurso, qual seja a de que não houve o enfrentamento da tese de inexistência de prescrição" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10298, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIANA JOB contra decisão de e-STJ fls. 509/513 em que neguei provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 509/513).
Em suas razões, a parte embargante alega vício no julgado, pois, no seu entender, houve omissão quanto ao tema da prescrição. Sustenta que: "a decisão monocrática incorreu nas mesmas omissões do Tribunal de origem, pois não enfrentou a tese principal do recurso, qual seja a de que não houve o enfrentamento da tese de inexistência de prescrição" (e-STJ fl. 520).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 531/534).
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
No caso, a decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois foi expressa a respeito da inexistência de omissão no julgado proferido pela Corte de origem a respeito do tema da prescrição, in verbis:
O acórdão recorrido, diferentemente do alegado pela recorrente, não incorreu em qualquer vício, pois decidiu expressamente a respeito da alegada omissão no julgado (e-STJ fl. 387):
Consequentemente, registro que o reconhecimento da inadequação da via conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, razão pela qual não se analisa, no presente, o acerto ou não da decisão administrativa que reconheceu a prescrição, devendo tal matéria ser aviada pelo meio processual adequado.
Para corroborar a inexistência de omissão no acórdão recorrido, em outro trecho, o Tribunal a quo assim se pronunciou (e-STJ fl. 382):
Em que pese o mérito do mandado de segurança verse acerca do afastamento da prescrição, o pedido, ao fim e ao cabo, é de pagamento das custas judiciais.
Verifica-se que a parte impetrante utiliza, portanto, de forma inadequada, o mandado de segurança como meio para cobrança de valores que entende devidos.
Do que se vê, o Tribunal foi claro ao decidir que, se o writ é extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, não se deve examinar o mérito da causa, ficando qualquer questão meritória, como a existência ou não da prescrição, automaticamente prejudicada.
Na realidade, a insurgência da embargante demonstra seu inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, sendo certo que eventual reforma do julgado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1 960434/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto reputados manifestamente protelatórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.