DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada com fundamento no art — AR AR 7057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, ação rescisória ajuizada com fundamento no art.
- 966, V, do CPC, visando rescindir decisão proferida pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, no REsp 1.448.557/PB, que deu provimento ao recurso especial do segurado, para restabelecer o acórdão que inicialmente examinou a apelação do INSS e a remessa obrigatória (fls.
- Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega que o acórdão originário contraria o decidido no Tema 810/STF.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para contestação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando rescindir decisão proferida pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, no REsp 1.448.557/PB, que deu provimento ao recurso especial do segurado, para restabelecer o acórdão que inicialmente examinou a apelação do INSS e a remessa obrigatória (fls. 25-28).
Na petição inicial da ação rescisória, a parte autora alega que o acórdão originário contraria o decidido no Tema 810/STF.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para contestação.
Nas razões finais, as partes ratificaram os fundamentos de suas manifestações anteriores.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da demanda (fls. 117-121).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, destaca-se que, tendo em vista a proteção constitucional conferida à coisa julgada, assim como o princípio da segurança jurídica, ostenta a ação rescisória caráter excepcionalíssimo, restringindo-se sua propositura às hipóteses expressamente previstas em lei, cujos vícios são de extrema gravidade, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal.
Especialmente quanto à hipótese de rescindibilidade prevista pelo art. 966, V, do CPC/2015, conforme orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, a violação a literal disposição de lei deverá ser direta e evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo vedado, ademais, qualquer tipo de inovação argumentativa.
Portanto, "o cabimento da ação rescisória, com fundamento do art. 485, V, do CPC/73, exige, necessariamente, que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "violação literal de disposição de lei"" (STJ, AR 5.523/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019).
Em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.690/2005, registre-se que a matéria era controversa nos tribunais, somente tendo sido pacificada com o julgamento do Tema 810/STF, em 20/09/2017.
Assim, incide incide a Súmula 343/STF à pretensão, porquanto, no caso concreto, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes da pacificação sobre o tema no STF.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. PRETENSÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97 COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/2009 (TR) EM FACE
[trecho intermediário suprimido]
país, cuja pacificação somente ocorreu com o julgamento do Temas 810/STF.
2. Conforme posicionamento do STF proferido no RE n. 590.809/RS, a Súmula n. 343/STF deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos nos tribunais sobre o alcance da norma, obstando, assim, o cabimento da ação rescisória.
No referido julgado a Corte Suprema optou por preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo.
3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório e condeno a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.