DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO NEMIROVSKY, com fundamento no… — RMS RMS 70587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO NEMIROVSKY, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 280): MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS - DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO CNJ - MANDAMUS CONTRA ATO VICE - PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO COMO MERO EXECUTOR DO ENTENDIMENTO DO CNJ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Requer o provimento do recurso para ser " .. reconhecido o direito li"quido e certo do requerente, determinando ao Tribunal ad quo, a elaboração de novos cálculos de atualização do Precatório, com o i"ndice de correção monetária corrigido pelo IGPM" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31.158/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10672, 9985, 899, 10219, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por PAULO NEMIROVSKY, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 280):
MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - HONORÁRIOS - DECISÃO CONFORME DETERMINAÇÃO CNJ - MANDAMUS CONTRA ATO VICE - PRESIDÊNCIA - ATUAÇÃO COMO MERO EXECUTOR DO ENTENDIMENTO DO CNJ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega a legitimidade passiva da autoridade coatora sob o argumento de que o ato impugnado se refere à atuação do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) que, ao aplicar a Resolução 303/2009, que dispõe sobre a aplicação da Taxa Referencial (TR), no peri"odo de 10/12/2009 a 25/3/2015, violou seu direito li"quido e certo por não respeitar a sistemática de aplicação de juros e de correção monetária prevista no Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer o provimento do recurso para ser " .. reconhecido o direito li"quido e certo do requerente, determinando ao Tribunal ad quo, a elaboração de novos cálculos de atualização do Precatório, com o i"ndice de correção monetária corrigido pelo IGPM" (fl. 333), e ser determinada " .. ao TJMS a repetição em dobro do inde"bito, pelo motivo de aplicação equivocada do IRPF, nos juros moratórios, quando da elaboração dos cálculos de atualização, para ser descontado o quanto for, do IRPF devidamente devido" (fl. 333).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 347/350).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 357/362).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Nemirovsky contra suposto ato coator do Desembargador Vice-presidente do TJMS, objetivando a preservação do direito líquido e certo de receber valores de precatório com atualização pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) e juros moratórios de 0,5% ao mês, conforme coisa julgada, além da isenção do imposto de renda sobre juros moratórios.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL extinguiu o mandamus sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de parte, em acórdão assim fundamentado (fls. 280/285):
Trata-se de mandado de Segurança impetrado por Paulo Nemirovsky, advogado em causa propria, buscando direito liquido e certo acerca do seu
[trecho intermediário suprimido]
do TJMS (fls. 180-192).
3. A Presidência do TJMS é mera executora do ato impugnado, razão pela qual exsurge a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta impetração, porquanto a autoridade coatora é quem efetivamente pratica o ato impugnado ou determina a sua prática. Essa é a exegese do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, segundo o qual, litteratim: "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Precedentes: AgRg no RMS 33.019/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 3/2/2012; e RMS 29.719/GO, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/2/2010.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 31.158/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 21/03/2012)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.